Lei Ordinária nº 764/1997
DEFINE OS LIMITES DO PARQUE ESTADUAL SERRA DOS REIS, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 764, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997/
DEFINE OS LIMITES DO PARQUE ESTADUAL SERRA DOS REIS, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os limites do Parque Estadual Serra dos Reis, localizado no Município de Costa Marques, Estado de Rondônia, criado através do Decreto nº 7027 , de 08 de agosto de 1995, após o processo demarcatório realizado pelo Instituto de Terras e Colonização de Rondônia - ITERON, passam a ser, em consonância com o Memorial Descritivo, definidos sob as seguintes coordenadas geográficas: Partindo do marco SAT SR02 de coordenadas geográficas de Latitude 12º10`31,321" S e Longitude 63º51`01,840" Wgr., deste segue por sopé de serra, confrontando com Terras da União (ocupadas por Jorge Teixeira Borges), por uma distância de 8.734,22 metros, até o pilar PSR18; deste, segue por linhas secas, confrontando com Terras da União (ocupadas por Jorge Teixeira Borges), com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 359º42`58" e 2.102,47 metros, até o marco MSR29; 359º43`42" e 2.081,57 metros, até o marco MSR28; 359º44`15" e 1.661,03 metros, até o pilar PSR17; 359º44`03" e 1.991,97 metros, até o marco MSR27; 359º44`12" e 2.021,83 metros, até o marco MSR26; 359º46`11" e 1.183,04 metros, até o pilar PSR16; 275º55`56" e 1.885,48 metros, até o marco MSR25; e 269º19`51" e 2.195,55 metros, até o pilar PSR15; deste, segue por linhas secas, confrontando com Terras da União (ocupadas por Jorge Teixeira Borges e Darli Pagoto), com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 266º40`52" e 1.916,47 metros, até o marco MSR24; 269º26`05" e 2.292,23 metros até o pilar PSR14; 268º12`25" e 2.017,13 metros, até o marco MSR23; 268º15`35" e 1.679,14 metros, até o pilar PSR13; 14º51`59" e 1.960,29 metros, até o marco MSR22; e 14º54`12" e 739,78 metros, até o ponto PP130; deste, segue por linhas secas, confrontando com Terras da União, com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 346º13`12" e 1.165,14 metros, até o marco MSR21; 346º15`26" e 1.297,67 metros, até o pilar PSR12; 346º17`50" e 1.841,71 metros, até o marco MSR20; 346º19`40" e 1.879,04 metros, até o marco MSR19; 299º13`41" e 1.213,35 metros, até o pilar PSR11; 299º15`04" e 1.983,26 metros, até o marco MSR18; 333º49`46" e 1.266,07 metros, até o pilar PSR10; 100º38`44" e 2.337,08 metros, até o pilar PSR08; 100º33`21" e 1.209,59 metros, até o marco MSR12; 100º33`16" e 1.934,57 metros, até o marco MSR11; 100º28`14" e 1.854,01 metros, até o pilar PSR07; 100º21`38" e 1.679,09 metros, até o marco MSR10; 100º22`58" e 1.626,34 metros, até o marco MSR09; 100º24`53" e 1.662,30 metros, até o pilar PSR06; 100º27`03" e 1.359,61 metros, até o marco MSR08; 100º30`01" e 1.708,81 metros, até o marco MSR07; 100º27`19" e 1.944,48 metros, até o pilar PSR05; 100º29`17" e 1.070,76 metros, até o marco MSR06; 100º30`05" e 1.928,49 metros, até o marco MSR05; 100º31`23" e 1.989,77 metros, até o marco M17; e 89º55`25" e 287,90 metros, até o pilar PSR04; deste, segue por linhas secas, confrontando com Terras da União (ocupadas por Antônio Aparecido), com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 183º05`22" e 1.639,26 metros, até o marco MSR04; 183º05`35" e 1.998,29 metros, até o marco MSR03; 182º08`50" e 2.303,71 metros, até o pilar PSR03; 89º21`03" e 2.029,05 metros, até o marco MSR02; 89º41`12" e 2.006,57 metros, até o pilar PSR02; 90º51`03" e 1.903,90 metros, até o marco MSR01; 90º50`17" e 2.095,03 metros, até o marco SAT SR01, de coordenadas geográficas de Latitude 12º17`32,764" S e Longitude 64º01`55,953" Wgr.; deste, segue por linhas secas, confrontando com a T.P. 23/82 - Gleba 23, com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 90º34`41" e 2.026,43 metros, até o marco MSR51; 89º18`55" e 1.983,63 metros, até o marco MSR50; e 90º37`45" e 2.011,37 metros, até o pilar PSR27; deste, segue por linhas secas, confrontando com Terras da União (ocupadas por Adão Lopes), com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 193º14`23" e 2.040,77 metros, até o marco MSR49; 193º19`42" e 1.940,47 metros, até o marco MSR48; 193º21`38" e 1.979,43 metros, até o pilar PSR26; 268º23`26" e 1.632,11 metros, até o marco MSR47; 178º57`39" e 1.689,24 metros, até o pilar PSR25; 250º55`44" e 1.320,69 metros, até o marco MSR46; 241º12`34" e 2.762,24 metros, até o marco MSR45; 247º12`04" e 863,38 metros, até o pilar PSR24; 247º11`45" e 2.091,07 metros, até o marco MSR44; 247º11`26" e 1.996,58 metros, até o marco MSR43; 247º11`06" e 1.910,79 metros, até o pilar PSR23; 359º55`46" e 2.708,60 metros, até o marco MSR42; 228º54`04" e 2.697,29 metros, até o marco MSR41; 147º21`07" e 585,72 metros, até o marco MSR40; 219º11`22" e 61,63 metros, até o marco MSR39; 315º39`06" e 510,02 metros, até o marco MSR38; 234º53`41" e 1.297,02 metros, até o pilar PSR22; 180º02`27" e 1.503,47 metros até o marco MSR37; 266º56`04" e 1.998,37 metros, até o marco MSR36; 266º55`22" e 1.601,71 metros, até o marco MSR35; 262º03`42" e 1.343,88 metros, até o pilar PSR21; 262º03`10" e 2.011,69 metros, até o marco MSR34; 262º03`43" e 2.010,40 metros, até o marco MSR33; 262º03`48" e 1.469,56 metros, até o pilar PSR20; 359º08`49" e 1.615,99 metros, até o marco MSR32; e 87º05`54" e 737,11 metros, até o marco SAT SR02, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º Em conformidade com as legislações federal e estadual pertinentes, as atividades permitidas no âmbito do Parque restringem-se à pesquisa científica, à educação ambiental, lazer e turismo ecológico, vedada qualquer outras que afete o seu ecossistema de maneira que venha a ocorrer a sua descaracterização como Unidade de Conservação de Proteção Integral.
Art. 3º A área do Parque Estadual Serra dos Reis, em conformidade com o Memorial Descritivo, constante no artigo 1º, passa a totalizar 36.442,2576 hectares, ficando a referida Unidade subordinada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, e a fazer parte integrante da estrutura básica da referida Secretaria, que por sua vez, encetará as medidas necessárias para sua efetiva implantação e gerenciamento.
§ 1º. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, no que concerne a implantação e gerenciamento do Parque, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, poderá buscar parcerias objetivando a co-gestão na execução das ações que assegurem uma administração baseada em seu respectivo Plano de Manejo e de Utilização.
§ 2º. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, poderá passar a administração do Parque, no todo ou em parte, através de Convênio, à instituição científica pública ou à entidade privada sem fins lucrativos desde que tenha capacidade técnica reconhecida na área de gerenciamento de Unidade de Conservação.
Art. 4º As terras declaradas de utilidade pública, através dos Decretos nºs 7027 , de 08 de agosto de 1995, e 7637 , de 07 de outubro de 1996, que por sua vez criaram as suas Unidades de Conservação citadas no artigo 1º desta, e ora unificadas e transformadas no Parque Estadual Serra dos Reis, e que estiver, dentro dos novos limites, são passíveis de desapropriação, na forma da Lei.
Parágrafo único. Cabe ao Instituto de Terras e Colonização de Rondônia - ITERON, a incumbência de promover a regularização fundiária da área do Parque, conforme determina a legislação em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em de 29 de dezembro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3910, de 29/12/97
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 7027/1995 de //