Lei Ordinária nº 766/1997
DISPÕE SOBRE A LEI N.º 222, DE 25 DE JANEIRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 766, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A LEI N.º 222 , DE 25 DE JANEIRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 222 , de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis n.ºs 642 , de 27 de dezembro de 1995 e 701 , de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a alteração do artigo 9º, a seguir:
"Art. 9º. A fiscalização da taxas compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda, salvo as taxas da Tabela "B" que são de competência da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 1º. A fiscalização das taxas da Segurança Pública referentes a hotéis, hospedarias, motéis, restaurantes, bares, casas de jogos lícitos, diversões e eventos em geral, além de outras atividades correlatas não mencionadas neste parágrafo, porém contidas na Tabela "B", da Lei n.º 222 , de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis n.ºs 642 , de 27 de dezembro de 1995 e 701 , de 27 de dezembro de 1996, será efetivada perla Autoridade Policial da Delegacia Especializada de Jogos e Diversões e seus auxiliares, mediante expedição de alvará de licença, após o pagamento da taxa correspondente e vistoria no local, comprovando a segurança das instalações. Nos Municípios do interior será efetivada, nos mesmos termos, pela autoridade Policial das Delegacias de Polícia e seus auxiliares.
§ 2º. A fiscalização das taxas da Segurança Pública referentes a fabricação, depósito, transporte, comércio, registro, porte e outras atividade correlatas à armas, munições, explosivos, corrosivos,. Combustíveis e outras não mencionadas neste parágrafo, porém contidas na Tabela "B" da Lei n.º 222 , de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis n.ºs 642 , de 27 de dezembro de 1995 e 701 , de 27 de dezembro de 1996, será efetivada pela Autoridade Policial d Delegacia de Ordem Política e Social e seus auxiliares, mediante expedição de alvará, ou registro, autorização para porte e outras providências legais, após o pagamento da taxa correspondente e vistoria, comprovando a segurança no objeto da fiscalização. Nos Municípios do interior a fiscalização será efetivada, nos mesmos termos, pela autoridade Policial das Delegacias de Polícia e seus auxiliares.
§ 3º. A fiscalização das demais taxas da Segurança Pública, não mencionadas nos parágrafos acima, porém constantes da Tabela "B" da Lei n.º 222 , de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis n.ºs 642 , de 27 de dezembro de 1995 e 701 , de 27 de dezembro de 1996, será efetivada pela Autoridade Policial competente e seus auxiliares, nos termos acima, no âmbito de suas atribuições, em todo o Estado.
§ 4º. Os servidores públicos estaduais, dentro de suas respectivas atribuições, são obrigados a exigir a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa, sempre que devida, sob pena de responsabilidade funcional."
Art. 2º As tabelas "A" e "B", anexas à Lei n.º 222 , de 25 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis n.º 642 , de 27 de dezembro de 1995 e 701 , de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a redação das Tabelas "A" e "B", em anexo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da Taxa de Inscrição do Cadastro ICMS aos contribuintes sediados em "EXTREMA" e "NOVA CALIFORNIA", na região denominada "PONTA DO ABUNÃ", que se encontravam devidamente inscritos na Secretaria de Fazenda do Estado do Acre, na data de sua incorporação ao território do Estado de Rondônia.
Art. 4º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3910, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 853/1999 de 30/11/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 222/1989 de 25/01/1989