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Lei Ordinária nº 775/1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE AS CENTRAIS DE NOTIFICAÇÕES E TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS E TECIDOS.

LEI Nº 775, DE 24 DE ABRIL DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE AS CENTRAIS DE NOTIFICAÇÕES E TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS E TECIDOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Estado as Centrais de Notificações e Transplantes de Órgãos e Tecidos, vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde, com as seguintes atribuições:

I - recebimento das notificações de morte encefálica, em caráter de urgência de todos os hospitais e/ou unidades de terapia do Estado, públicos ou privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS;

II - distribuição equânime de órgãos e tecidos para transplantes, atendendo a critérios reconhecidamente científicos, segundo cada tipo de transplantes;

III - outras que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 2º A Central de Transplantes de Órgãos e Tecidos, sediada na Capital do Estado coordenará o sistema composto pelas Centrais Regionais a serem criadas, em número e localização definidos pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Saúde, definir e prover os recursos humanos, físicos e materiais necessários ao pleno envolvimento das atividades das Centrais.

Art. 4º As Centrais de Notificações e Transplantes de Órgãos e Tecidos, funcionarão diariamente e ininterruptante e as suas equipes técnico-administrativas serão compostas de modo a garantir esse funcionamento.

Art. 5º As necessidades de transportes de doadores intactos, órgãos e tecidos, material biológico e equipes médicas de captação serão providas pelo Governo do Estado.

Art. 6º Fica criada a Comissão Estadual de Transplantes, com funções de consultoria e assessoria às Centrais, visando seu pleno funcionamento.

§ 1º. A Comissão Estadual de Transplantes será constituída por representantes dos Centros transplantadores por especialidades, das associações das especialidades médicas envolvidas, das associações de usuários do sistema e por membros da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º. Comissão Estadual de Transplantes será instituída por Decreto do Poder Executivo e reger-se-á por regulamento próprio.

Art. 7º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Saúde a adotar todas as medidas necessárias à fiel execução da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de abril de 1998, 110º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.