Lei Ordinária nº 775/1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE AS CENTRAIS DE NOTIFICAÇÕES E TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS E TECIDOS.
LEI Nº 775, DE 24 DE ABRIL DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE AS CENTRAIS DE NOTIFICAÇÕES E TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS E TECIDOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Estado as Centrais de Notificações e Transplantes de Órgãos e Tecidos, vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde, com as seguintes atribuições:
I - recebimento das notificações de morte encefálica, em caráter de urgência de todos os hospitais e/ou unidades de terapia do Estado, públicos ou privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS;
II - distribuição equânime de órgãos e tecidos para transplantes, atendendo a critérios reconhecidamente científicos, segundo cada tipo de transplantes;
III - outras que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 2º A Central de Transplantes de Órgãos e Tecidos, sediada na Capital do Estado coordenará o sistema composto pelas Centrais Regionais a serem criadas, em número e localização definidos pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Saúde, definir e prover os recursos humanos, físicos e materiais necessários ao pleno envolvimento das atividades das Centrais.
Art. 4º As Centrais de Notificações e Transplantes de Órgãos e Tecidos, funcionarão diariamente e ininterruptante e as suas equipes técnico-administrativas serão compostas de modo a garantir esse funcionamento.
Art. 5º As necessidades de transportes de doadores intactos, órgãos e tecidos, material biológico e equipes médicas de captação serão providas pelo Governo do Estado.
Art. 6º Fica criada a Comissão Estadual de Transplantes, com funções de consultoria e assessoria às Centrais, visando seu pleno funcionamento.
§ 1º. A Comissão Estadual de Transplantes será constituída por representantes dos Centros transplantadores por especialidades, das associações das especialidades médicas envolvidas, das associações de usuários do sistema e por membros da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2º. Comissão Estadual de Transplantes será instituída por Decreto do Poder Executivo e reger-se-á por regulamento próprio.
Art. 7º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Saúde a adotar todas as medidas necessárias à fiel execução da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de abril de 1998, 110º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.