Lei Ordinária nº 778/1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 778, DE 18 DE MAIO DE 1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, estruturação, transformação e atribuições de órgãos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, conforme o disposto no
Art. 22, da Lei Complementar n.º 192 , de 19 de novembro de 1997.
Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Direção;
II - Órgãos de Apoio;
III - Órgãos de Execução.
Art. 3º Os órgãos de direção compõem o Comando Geral da Corporação que compreende:
I - Comando Geral (Cmdo Geral);
II - Chefe do Estado-Maior Geral (ChEMG), como principal assessor e substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste;
III - Estado-Maior Geral (EMG), como órgão de direção geral;
IV - Ajudância Geral, como órgão que atende as necessidades de material e pessoal do Comando Geral;
V - Comissões;
VI - Assessorias.
Art. 4º Ao Comandante-Geral compete estabelecer a política administrativa e de emprego do Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito do Estado e representar a Corporação nos atos externos junto aos órgãos e Poderes Constituídos e proporcionar o desenvolvimento das atividades internas, por meio de atos de sua competência.
Parágrafo único - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar responderá, perante o Governador do Estado, pelo comando, administração e emprego da Corporação.
Art. 5º O Estado-Maior Geral é o órgão de direção geral, responsável perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, sendo, também, o órgão central do sistema de planejamento administrativo e programação orçamentária, competindo-lhe a elaboração das diretrizes e ordens do Comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.
§ 1º. O Estado-Maior Geral fica assim organizado:
I - Chefe do Estado-Maior Geral;
II - Seções:
a) 1ª
Seção Bombeiro (BM-1): assuntos relativos a pessoal e à legislação;
b) 2ª
Seção Bombeiro Militar (BM-2): assuntos relativos à informações;
c) 3ª
Seção Bombeiro Militar (BM-3): assuntos relativos à instrução, operação e ensino;
d) 4ª
Seção Bombeiro Militar (BM-4): assuntos relativos à logística e planejamento administrativo;
e) 5ª
Seção Bombeiro Militar (BM-5): assuntos relativos à comunicação social e prevenção.
§ 2º. O Chefe do Estado-Maior Geral acumula as funções de Subcomandante da Corporação, competindo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior Geral.
Art. 6º A Ajudância Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando-Geral, sendo uma Organização de Bombeiro-Militar (QBM), considerada como Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo.
§ 1º. São atribuições da Ajudância Geral:
I - trabalhos de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros;
II - apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando Geral;
III - segurança e os serviços gerais do Quartel do Comando Geral;
IV - demais atividades pertinentes à Ajudância Geral.
§ 2º. A Ajudância Geral fica assim organizada:
I - Ajudante Geral;
II - Secretaria (Sec);
III -
Seção de Corregedoria (S. Correg);
IV - Fiscalização Administrativa (Fisc Adm);
V -
Seção de Comando e Serviço (S. Cmdo Sv.)
Art. 7º Ficam instituídas as Comissões de Promoções de Oficiais e de Praças, cuja composição das mesmas será fixada em legislação peculiar.
Parágrafo único. Eventualmente, poderão ser nomeadas outras comissões, a critério do Comandante-Geral, de caráter temporário e destinadas a determinados estudos.
Art. 8º As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura da Corporação, particularmente em assuntos especializados.
Art. 9º Os órgãos de apoio compreendem:
I - Serviço de Apoio Logístico e Financeiro (SALF), como órgão de apoio de finanças e de material;
II - Centro de Atividades Técnicas (CAT), como órgão de apoio de serviço técnico;
III - Centro de Ensino e Instrução de Bombeiro Militar (CEIBM), órgão de apoio de ensino.
Art. 10. O Serviço de Apoio Logístico e Financeiro (SALF) é o órgão de apoio de finanças e de material, constituindo-se uma Organização de Bombeiro Militar (OBM) e compreende:
I - Centro de Apoio Financeiro e Orçamentário (CA Fin Orç);
II - Centro de Apoio Logístico (CAL).
§ 1º. O Centro de Apoio Financeiro e Orçamentário é o órgão responsável pela execução das atividades orçamentárias e financeiras do Corpo de Bombeiros Militar, tendo ainda a incumbência da obtenção e da distribuição dos suprimentos específicos e da execução da manutenção do material de intendência e subsistência à Corporação, compreendendo:
I - Tesouraria (TES);
II - Subseção de Auditoria (SSAUDI);
III - Subseção Administrativa (SSADM);
IV - Subseção de Contabilidade (SSCONT).
§ 2º. O Centro de Apoio Logístico incumbe-se do planejamento, da coordenação, da fiscalização e do controle das atividades de suprimento e manutenção material, compreendendo:
I - Subseção de Manutenção (SSMNT);
II - Subseção Administração (SSADM);
III - Almoxarifado Geral (ALMOXG);
IV -
Seção de Licitação Permanente (SLP).
Art. 11. O Centro de Atividades Técnicas é o órgão de apoio de serviço técnico incumbido das seguintes atividades:
I - executar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas às medidas de prevenção e proteção contra incêndios;
II - analisar, exigir e fiscalizar todos os serviços e instalações concernentes às atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados.
III - realizar testes de incombustibilidade e outros;
IV - realizar vistorias e emitir pareceres;
V - supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos;
VI - realizar perícias técnicas em casos de incêndios e explosões.
Parágrafo único. O Centro de Atividades Técnicas será organizado em tantas Seções de Atividades Técnicas (SAT) quantas as necessidades de implantação das mesmas.
Art. 12. O Centro de Ensino e Instrução é o órgão de apoio de ensino que tem a seu cargo a formação e o aperfeiçoamento dos oficiais e dos praças da Corporação.
Art. 13. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar realizam a execução da atividade-fim da Corporação e compreendem as seguintes unidades operacionais:
I - Grupamentos de Bombeiros (GB);
II - Subgrupamentos de Bombeiros (SGB);
III - Seções ou Subseções de Combate e Incêndio (SCI ou SSCI);
IV - Seções ou Subseções de Busca e Salvamento (SBS ou SSBS).
Parágrafo único. Os Grupamentos de Bombeiros, os Subgrupamentos de Bombeiros, as Seções ou Subseções de Combate a Incêndio e as Seções ou Subseções de Busca e Salvamento tem a seu cargo, dentro de suas respectivas áreas de atuação, as missões de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento de pessoas e bens, e, de proteção ambiental.
Art. 14. Os Grupamentos de Bombeiros são constituídos de:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III - Estado-Maior;
IV -
Seção de Comando e Serviços;
V - Subgrupamentos de Bombeiros.
Art. 15. Os Subgrupamentos de Bombeiros são constituídos de:
I - Comandante;
II - Subcomandante;
III -
Seção de Comando e Serviços;
IV - Seções de Combate a Incêndios;
V - Seções de Busca e Salvamento.
Art. 16. As Seções de Combate a Incêndio e as de Busca e Salvamento são constituídas de:
I - Comandante;
II - Subseção de Comando e Serviço;
III - Subseções de Combate a Incêndio ou de Busca e Salvamento.
Art. 17. Quando as Seções de Combate a Incêndio integram missões de busca e salvamento deverão ser dotadas de Subseções de Busca e Salvamento.
Art. 18. Os Grupamentos de Bombeiros, terão tanto Subgrupamentos, Seções e Subseções, quanto números descriminados pelas necessidades locais.
Art. 19. Respeitado o efetivo fixado na "Lei de Fixação de Efetivos", cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 20. O detalhamento das atribuições orgânicas e funcionais dos diversos órgãos do Corpo de Bombeiros Militar, será estabelecido nos respectivos regimentos internos.
Art. 21. Enquanto a Corporação não atingir o desenvolvimento que exija o funcionamento de todos os órgãos, as atividades relativas aos Centros de Atividades Técnica e de Ensino e Instrução, serão desempenhadas pelos órgãos de execução da Corporação que, inclusive, constarão da organização dos referidos órgãos.
Art. 22. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a ativação dos órgãos de direção, apoio e execução do Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com as diretrizes previstas nesta Lei e dentro dos limites do efetivo existente.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 21 de abril de 1998.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de maio de 1998, 110º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Complementar nº 192/1997 de 19/11/1997