Estadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 78/1985

ESTIMA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO PARA O TRIÊNIO 1986 E 1988.

LEI Nº 78, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985.

ESTIMA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO PARA O TRIÊNIO 1986 E 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os recursos do orçamento plurianual de investimentos para o triênio 1986 e 1988 são estimados em Cr$ 425.223.657.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco bilhões, duzentos e vinte e três milhões, e seiscentos e cinquenta e sete mil cruzeiros) e, em igual montante, o no mesmo período, os dispêndios.

Art. 2º Os recursos previstos para o funcionamento do orçamento plurianual de investimentos, para o triênio 1986 a 1988, estão distribuídos conforme Anexo I, que integra esta Lei.

Art. 3º A programação das despesas de capital, por órgãos e por funções, discrimina-se na forma dos Anexos II e III que integram esta Lei.

Art. 4º A distribuição dos recursos e dispêndios fixados nos Arts. 2º e 3º desta Lei, poderá ser reprogramada pelo Executivo, mantendo-se inalterados os valores totais estabelecidos para cada exercício.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento plurianual de investimentos, para o triênio 1986 a 1988, os recursos provenientes de créditos adicionais que forem abertos nos termos dos Arts. 7º e 43 da Lei Federal n.º 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 13 de dezembro de 1985.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 966, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.