Lei Ordinária nº 781/1998
AUTORIZA A EXTINÇÃO DE DÉBITOS DE TERCEIROS PARA COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, MEDIANTE A ACEITAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRA O ESTADO DE RONDÔNIA OU CONTRA A UNIÃO; ADQUIRIR E PROCEDER A VENDA DOS ATIVOS REFERENTES AS EMPRESAS QUE ESPECIFICA, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 781, DE 02 DE JULHO DE 1998.
AUTORIZA A EXTINÇÃO DE DÉBITOS DE TERCEIROS PARA COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, MEDIANTE A ACEITAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRA O ESTADO DE RONDÔNIA OU CONTRA A UNIÃO; ADQUIRIR E PROCEDER A VENDA DOS ATIVOS REFERENTES AS EMPRESAS QUE ESPECIFICA, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Rondônia, autorizado a extinguir débitos de terceiros para com entidades integrantes da Administração Direita e Indireta, mediante a aceitação de créditos contra a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, ou contra a União, oriundos de sentença judicial, transitada em julgado e de Títulos da Dívida Pública Federal.
Parágrafo único - A aceitação dos créditos e dos títulos mencionados neste artigo, fica condicionado ao prévio exame pela Procuradoria-Geral do Estado, inclusive para fins de confirmação de sua liquidez e certeza.
Art. 2º A formalização da extinção de débitos, efetuada nos termos desta Lei, dar-se-á mediante instrumento de cessão de crédito, assinado pelas partes, com aprovação prévia da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Na hipótese do débito se encontrar em processo de execução judicial, promovida por qualquer das entidades componentes da Administração Direta e Indireta, a formalização do acordo de que trata o artigo anterior, deverá ocorrer no Juízo de execução.
Art. 4º Ficam excluídos da autorização prevista nesta Lei:
I - os débitos de natureza tributária, vencidos após 1º de janeiro de 1997;
II - as parcelas do imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previstas no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 1º,
§ 1º, I, da Lei Federal n.º 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, em qualquer caso, bem como as verbas de que trata a Lei Complementar n.º 155 , de 27 de novembro de 1996 e as custas processuais.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado ainda, a adquirir e proceder a venda dos ativos das empresas controladas pelo Estado de Rondônia - Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB e Rondônia Crédito Imobiliário S.A. - RONDONPOUP, à União ou suas entidades.
Parágrafo único - Por força do Contrato n.º 003/98/STN/COAFI, o Poder Executivo fica autorizado a alienar os ativos decorrentes da confissão, assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas decorrentes da cláusula décima nona (19ª) do mencionado instrumento.
Art. 6º Os ativos das Carteiras Imobiliárias, referentes às empresas citadas e devidamente credenciadas junto ao Sistema Nacional de Habitação, serão alvo de ajustes, nos termos da legislação federal específica.
Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento desta Lei, e ao acompanhamento dos seus efeitos sobre o endividamento do Estado de Rondônia.
Art. 8º Para o cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo criará Projeto-Atividade e Elemento de Despesa necessários.
Art. 9º Ficam convalidados os atos disciplinados na presente Lei, praticados pelo Poder Executivo, com o objetivo de atender o interesse público do Estado de Rondônia.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto a União, nos termos da Medida Provisória n.º 1.668, de 16 de junho de 1998 que regulamenta as possíveis perdas da implantação e execução da Lei Federal n.º 9.424 , de 24 de dezembro de 1996.
Art. 11 - Como garantia das operações anunciadas no artigo anterior o Estado poderá utilizar recursos de que tratam os Arts. 155 , 157 e 159 inciso I, letra "a" e inciso II, da Constituição Federal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de julho de 1998, 110º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 828/1999 de 07/07/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.