Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 783/1998

AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA A INUTILIZAR PROCESSOS JUDICIAIS ARQUIVADOS E FINDOS.

LEI Nº 783, DE 03 DE JULHO DE 1998.

AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA A INUTILIZAR PROCESSOS JUDICIAIS ARQUIVADOS E FINDOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário do Estado de Rondônia autorizado a inutilizar processos judiciais findos e arquivados.

Parágrafo único. Serão preservados os processos de conteúdo histórico e aqueles que, por sua natureza pública, deverão permanecer arquivados.

Art. 2º O Poder Judiciário poderá autorizar a entrega dos processos que serão inutilizados, nos termos do "caput" do art. 1º, às Universidades, às Faculdades de Direito do Estado de Rondônia, à Escola da Magistratura do Estado de Rondônia - EMERON, à Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Rondônia - FESMEP e à Escola Superior da Advocacia de Rondônia.

Art. 3º A inutilização dos processos será disciplinada por Resolução do Tribunal de Justiça, elaborada por uma Comissão constituída por membros da Magistratura, Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 1998, 110º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.