Lei Ordinária nº 784/1998
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE JUIZES PARA DIRIMIR CONFLITOS FUNDIÁRIOS.
LEI Nº 784, DE 03 DE JULHO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE JUIZES PARA DIRIMIR CONFLITOS FUNDIÁRIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia designará juizes de terceira entrância pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida a prorrogação da designação por igual prazo para, nos termos do artigo 126 da Constituição Federal, dirimir Conflitos Fundiários.
Art. 2º Caberá ao Tribunal Pleno Administrativo reconhecer a existência do Conflito Fundiário e designar os juizes para julgá-lo
§ 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo Estadual, Executivo e Legislativo Municipal, o Mistério Público do Estado de Rondônia, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia, o juiz da vara a que o feito for originariamente distribuídos e as partes, poderão requerer ao Presidente do Tribunal Pleno Administrativo o reconhecimento do Conflito Fundiário.
§ 2º. A Procuradoria-Geral de Justiça será ouvida nos pedidos de reconhecimento de Conflito Fundiário.
Art. 3º A designação dos juizes e a tramitação do pedido de reconhecimento de Conflito Fundiário será disciplinada por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de julho de 1998, 110º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.