Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 786/1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PENSÃO A HERDEIROS DE VÍTIMAS FATAL DO CONFRONTO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 786, DE 08 DE JULHO DE 1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PENSÃO A HERDEIROS DE VÍTIMAS FATAL DO CONFRONTO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma pensão de dois salários mínimos por vítima fatal ocorrida na invasão da Fazenda Santa Helena, no Município de Corumbiara.

Art. 2º O Requerimento pedindo a pensão será encaminhado ao Governador do Estado, que identificando ser o requerente herdeiro da vítima, o deferirá.

Art. 3º O herdeiro habilitado a requerer a pensão será o definido a linha de sucessão estabelecida pelo Código Civil Brasileiro, e será intransferível a pensão, quando este vier a falecer.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de julho de 1998, 110º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.