Lei Ordinária nº 786/1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PENSÃO A HERDEIROS DE VÍTIMAS FATAL DO CONFRONTO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 786, DE 08 DE JULHO DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PENSÃO A HERDEIROS DE VÍTIMAS FATAL DO CONFRONTO DE CORUMBIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma pensão de dois salários mínimos por vítima fatal ocorrida na invasão da Fazenda Santa Helena, no Município de Corumbiara.
Art. 2º O Requerimento pedindo a pensão será encaminhado ao Governador do Estado, que identificando ser o requerente herdeiro da vítima, o deferirá.
Art. 3º O herdeiro habilitado a requerer a pensão será o definido a linha de sucessão estabelecida pelo Código Civil Brasileiro, e será intransferível a pensão, quando este vier a falecer.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de julho de 1998, 110º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.