Lei Ordinária nº 788/1998
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 788, DE 16 DE JULHO DE 1998.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no
Art. 134, da Constituição Estadual , as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1999, compreendendo:
I - as diretrizes gerais para o orçamento do Estado de Rondônia;
II - as diretrizes especificadas do orçamento fiscal;
III - as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
IV - as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
V - as diretrizes específicas da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VI - as disposições sobre a administração da dívida pública e as operações de crédito;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 1999, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste capítulo, e será apresentada, conjuntamente a programação, nos termos da classificação e programação da despesa, da Lei Federal n.º 4320 , de 17 de março de 1964, das Portarias n.º s 35 e 36/89/SOF/SEPLAN-PR, e da Resolução n.º 003/SEPLAN-RO.
Art. 3º O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, através de ações que visem a:
I - redirecionar o crescimento econômico estadual, buscando a internalização dos seus efeitos, a modernização tecnológica e o equilíbrio com o meio ambiente;
II - incentivar programar de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;
III - recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;
IV - formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;
V - promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto, para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
VI - realizar ações na área de infra-estrutura física que visem a minorar os desequilíbrios existentes entre as microrregiões.
Art. 4º O estabelecimento das metas necessárias à concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, para o exercício de 1999, será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período.
Art. 5º As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 6º Os órgãos do Poder Judiciário encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, até 20 de julho de 1998, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, originárias de ação, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório;
d) nome do beneficiário;
e) valor do precatório a ser pago.
§ 1º. A relação de precatórios de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser encaminhada por ordem cronológica, ficando a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral responsável pela alocação de recursos à conta do Tesouro Estadual na ordem de 1% da Receita Líquida, (entende-se por Receita Líquida = Receita Bruta menos Transferências Constitucionais e Receitas Vinculadas).
§ 2º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 10. As propostas parciais do poder Legislativo, aí incluídos a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN até o dia 31 de julho de 1998.
§ 1º. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de maio de 1998, projetada para o exercício de 1999, combinado com o artigo 21 desta Lei;
II - com os demais grupos de despesa, os valores apresentados nas propostas setoriais serão consolidados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, ajustados e fixados a preços médios de 1998, conforme estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º. As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta lei, serão devolvidas à origem para correção.
Art. 11. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidos desde que:
I - compatíveis a presente lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitida apenas as provenientes de anulações de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados à programação específicas;
d) transferências constitucionais a municípios;
e) despesas referentes a vinculação constitucionais.
III - relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único. Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e fundos especiais para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela gerada de recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.
Art. 12. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de associação, sindicato, clube ou entidade congênere de servidores, executadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos quais o Estado é mero depositário, e os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de creches, lactários, escolas de atendimento pré-escolar e entidades de saúde comprovadamente sem fins lucrativos.
Art. 13. A transferência de recursos para municípios, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalva a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município a ser beneficiado comprovar:
I - a regular e eficaz aplicação, no ano de 1998, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme estabelece o
Art. 212 da Constituição Federal;
II - a regular prestação de constas relativa a convênio em execução ou já executado;
III - a instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República;
IV - não estar inadimplente junto às empresas estatais.
Art. 14. Na elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta lei.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 15. O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 16. A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e respectivos encargos dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e funções relativos ao exercício de 1998.
Art.17. Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para dimensionamento e os seus objetivos, constando-se "a priori" a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos que possam atender à demanda administrativa.
Art. 18. A concessão de quaisquer vantagens ou implantação de planos de carreiras dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive fundações de sociedades de economia mista, só poderá ser outorgada pelo Governo do Estado após devida aprovação do Poder Legislativo.
Art. 19. Os acordos trabalhistas dos Órgãos da administração indireta serão celebrados com apreciação participativa da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 20. As dotações orçamentárias da administração direta destinadas a pessoal e encargos sociais serão operacionalizadas pela Secretaria de Estado da Administração, exceto os recursos dotados para os outros Poderes, Polícia Militar de Rondônia e Ministério Público.
Art. 21. O total das despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público Estadual não deverá exceder a sessenta por cento das receitas correntes líquidas do Tesouro Estadual, em observância à Lei Complementar n.º 82 , de 27 de março de 1995.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente o que dispõe o parágrafo único do Artigo 5º desta Lei.
Art. 22. A nomeação de concursados e a admissão de pessoal temporário, no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, só poderá ocorrer se o acréscimo nas despesas de pessoal não implicar na desobediência ao estabelecido no artigo anterior desta Lei.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 23. O Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social e saneamento básico.
Art. 24. VETADO.
Art. 25. As receitas compreenderão:
I - transferências de recursos do Orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Estadual e de operações de crédito;
II - recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da Seguridade Social e contribuições sobre a folha de salário;
III - convênios, acordos e ajustes firmados com organismos federais e outras entidades.
Art. 26. Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito, após deduzidos os destinados a gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Parágrafo único. As receitas próprias de Fundos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direto e indiretamente pelo Estado encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em prazo por ela fixado, o método de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas para 1999.
CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 27. O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada ação a ser desenvolvida, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.
Art. 28. Não se aplica ao orçamento de que trata este capítulo o disposto no
Art. 35 da Lei n.º 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 29. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no
Art. 27 desta lei.
Art. 30. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.
CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 31. As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades inter-regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas;
V - prioridade para projetos de investimentos no setor energético;
VI - prioridade em projetos de infra-estrutura, saúde e saneamento básico;
VII - prioridade para projetos na área de educação;
VIII - prioridade para projetos artístico cultural;
IX - prioridade para projetos de construção da casa própria;
X - prioridade para projetos de construção de centros para desenvolvimento artesanais, culturais, educacional e profissional;
XI - prioridade para projetos na área de segurança.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 32. A administração da dívida pública estadual terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do tesouro estadual.
Art. 33. O ingresso de recursos, mediante operações de créditos, pela administração direta ou por entidades da administração indireta, em observância à legislação vigente, dar-se-á pela emissão de títulos da dívida pública e pela contratação de financiamento.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais "déficit" de caixa.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 1999, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 35. Os recursos que, na Lei Orçamentária, forem consignados às entidades em que o Estado, direto ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, oriundos do Tesouro Estadual, somente serão transferidas mediante a subscrição de ações, em virtude de convênios, prestação de serviços ou subvenções econômicas.
Art. 36. Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual não Ter sido devolvido para a sanção até 30 de novembro de 1998, como prescreve a Emenda Constitucional Estadual n.º 01 de 24 de agosto de 1990, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas como:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do INSS;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - as operações oficiais de crédito.
Art. 37. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro relativo à programação da despesa à conta de recursos do Tesouro, por órgão.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, e em seus créditos, e os valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias.
Art. 38. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN publicará junto à lei orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos de atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.
§ 1º. A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, o seguinte:
I - evolução da receita e despesa do tesouro por categoria econômica;
II - demonstrativos das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o "déficit" ou "superávit" corrente e o total de cada um dos orçamentos;
III - demonstrativos das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, segundo a categorias econômicas;
IV - demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado;
V - demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de cada um dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;
VI - quadro demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo, em termos de realização de obras e prestação de serviço, no âmbito de cada unidade orçamentária.
§ 2º. Os quadros de detalhamento da despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário, e Ministério Público Estadual, serão elaborados na forma definida no "caput" deste artigo e aprovados por atos dos Presidentes da Assembléia Legislativa, Tribunal de Constas, Tribunal de Justiça e do Ministério Público Estadual.
Art. 39. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, os quais serão automaticamente modificados, após a publicação do Decreto do Executivo, independente de nova publicação.
Parágrafo único. As alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação e elementos de despesa, observados os mesmos projetos e atividades, serão aprovados através de atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público Estadual.
Art. 40. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução orçamentário-financeira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 41. Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembléia Legislativa, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, bem como os que proponham a abertura de créditos especiais, deverão Ter seus anteprojetos de lei encaminhados a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Controladoria Geral do Estado e Secretaria de Estado da Administração para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, contábeis e patrimoniais.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de julho de 1998, 110º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 31
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 32
Art. 33
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.