Lei Ordinária nº 789/1998
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O ENCONTRO DE CONTAS PARA CONTRIBUINTE DEVEDOR/CREDOR DO TESOURO ESTADUAL".
LEI Nº 789, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O ENCONTRO DE CONTAS PARA CONTRIBUINTE DEVEDOR/CREDOR DO TESOURO ESTADUAL".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, à assegurar ao Contribuinte devedor e credor do Estado, requerer ao Poder Público, o encontro de contas.
Parágrafo único. O encontro de que fala o "caput" deste artigo, visa abater ou quitar o débito, apurando-se o saldo credor ou devedor.
Art. 2º O saldo devedor, devidamente declarado a ser utilizado para o encontro de contas não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) UPF`s (Unidade Padrão Fiscal do Estado).
Art. 3º O Contribuinte interessado encaminhará requerimento à Secretaria da fazenda Estadual, indicando o valor e a origem do crédito, bem como do débito.
Parágrafo único. O Poder Público em 48 horas adotará providências para o deferimento ou não do requerimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de novembro de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 906/2000 de 29/06/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.