Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 789/1998

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O ENCONTRO DE CONTAS PARA CONTRIBUINTE DEVEDOR/CREDOR DO TESOURO ESTADUAL".

LEI Nº 789, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O ENCONTRO DE CONTAS PARA CONTRIBUINTE DEVEDOR/CREDOR DO TESOURO ESTADUAL".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, à assegurar ao Contribuinte devedor e credor do Estado, requerer ao Poder Público, o encontro de contas.

Parágrafo único. O encontro de que fala o "caput" deste artigo, visa abater ou quitar o débito, apurando-se o saldo credor ou devedor.

Art. 2º O saldo devedor, devidamente declarado a ser utilizado para o encontro de contas não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) UPF`s (Unidade Padrão Fiscal do Estado).

Art. 3º O Contribuinte interessado encaminhará requerimento à Secretaria da fazenda Estadual, indicando o valor e a origem do crédito, bem como do débito.

Parágrafo único. O Poder Público em 48 horas adotará providências para o deferimento ou não do requerimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de novembro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 906/2000 de 29/06/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.