Lei Ordinária nº 79/1985
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
LEI Nº 79, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os vencimentos, salários e gratificações dos servidores públicos estaduais, no mínimo, no mesmo percentual que a União conceder aos seus servidores no exercício financeiro de 1986.
Parágrafo único - O reajuste de que trata o "caput" deste artigo terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 18 de dezembro de 1985.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 969, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.