Lei Ordinária nº 790/1998
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "ESTENDE BENEFÍCIO DA LEI N.º 770, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, AOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA".
LEI Nº 790, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998.
MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "ESTENDE BENEFÍCIO DA LEI N.º 770 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, AOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do
§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendido aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado, o benefício de que trata a Lei n.º 770 , de 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. A Mesa Diretora mediante Resolução, disciplinará o benefício de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de novembro de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 770/1997 de 31/12/1997