Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 792/1998

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A ISENTAR DE MULTAS, VEÍCULOS QUE TRAFEGAM PELAS AVENIDAS QUE POSSUEM LOMBADAS ELETRÔNICAS".

LEI Nº 792, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A ISENTAR DE MULTAS, VEÍCULOS QUE TRAFEGAM PELAS AVENIDAS QUE POSSUEM LOMBADAS ELETRÔNICAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a isentar de multas, veículos que trafegam pelas ruas e avenidas onde estejam instaladas "lombadas eletrônicas" no período de 01 de dezembro de 1997 à 30 de março de 1998.

Parágrafo único. Esta isenção perdurará enquanto não forem devidamente regularizadas, com placas indicativas ou sinais luminosos a existência das referidas lombadas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de novembro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.