Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 793/1998

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 793, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, através da Companhia de Habitação Popular de Rondônia = COHAB-RO, a adequação das prestações mensais dos Conjuntos Habitacionais Marechal Rondon, Mário Andreazza, Nova Esperança, Pimenta Bueno I, Pimenta Bueno II, Floresta I, Floresta II, Floresta III, Saul Bennesby I, Saul Bennesby II, Rolim de Moura I, Rolim de Moura II, Jardim Aripuanã e Espigão do Oeste, às condições sócio-econômicas de seus mutuários, podendo aquelas sofrerem uma redução de até 80% (oitenta por cento) de seus valores.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado através da Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB-RO, a renegociar saldos devedores dos mutuários ou ocupantes dos imóveis, com uma redução de até 50% (cinquenta por cento), quando tratar-se de transferência de contrato do anterior para o atual, excetuando-se os mutuários do Conjunto Habitacional Pimenta Bueno II.

Parágrafo único. Para o benefício citado no "caput" deste artigo, a renegociacão deverá ser enquadrada nos termos da Lei Federal n.º 8.692 , de 26 de julho de 1993 e seus regulamentos, bem como no previsto na Medida Provisória n.º 1635/17, de 13 de janeiro de 1998.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB-RO, o "Programa de Ocupação Social com Opção de Compra - POC", que terá como principal objetivo formalizar a ocupação dos imóveis não comercializados nos diversos conjuntos habitacionais no Estado, sob a administração da Empresa.

Art. 4º A dívida imobiliária vencida dos mutuários poderá ser refinanciada junto à Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB-RO, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB-RO, a adotar as medidas destinadas a reduzir as taxas de comercialização e transferência dos imóveis dos conjuntos habitacionais vinculados à Empresa.

Art. 6º Só poderão usufruir dos benefícios desta Lei os mutuários adimplentes com a Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB-RO ou que tenham renegociadas as suas dívidas imobiliárias.

Art. 7º O Poder Executivo, através da Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB-RO, regulamentará a presente Lei, no que for necessário, para o seu fiel cumprimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de novembro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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