Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 794/1998

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "ESTENDE BENEFÍCIO DA LEI N.º 770, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO ESTADO DE RONDÔNIA".

LEI Nº 794, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "ESTENDE BENEFÍCIO DA LEI N.º 770 , DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO ESTADO DE RONDÔNIA".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estendido o benefício da Lei n.º 770 , de 31 de dezembro de 1997, a todos os servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado de Rondônia, a ser regulamentado da seguinte forma:

I - ao servidor do Poder Executivo, através do Decreto do Governador;

II - aos servidores das Autarquias e Fundações através de Resolução de seus respectivos Conselhos.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessários.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de novembro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 770/1997 de 31/12/1997