Lei Ordinária nº 796/1999
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADES INADIÁVEIS E TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 796, DE 25 DE MARÇO DE 1999
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADES INADIÁVEIS E TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a contratar docentes, num total de até 1.500 (um mil e quinhentos) empregados.
§ 1º. As contratações por esta Lei, serão por prazo determinado, até 31 de dezembro de 1999, sob o regime celetista, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público.
§ 2º. VETADO.
§ 3º. As contratações serão precedidas de publicação, convocando os interessados para habilitação, em conformidade com as qualificações necessárias para ocupação do emprego, à semelhança das qualificações imposta aos servidores públicos.
Art. 2º Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei, deverão conter as condições inerentes à prestação dos serviços, tais como: o objeto, local de trabalho, duração do contrato, dentre outras em conformidade com esta Lei, devendo, ainda, ser dado publicidade ao mesmo.
Art. 3º Os vencimentos dos empregados temporários, contratados nos termos desta Lei, terão por base o valor do nível de referência do cargo e/ou função correspondente no Quadro Permanente de servidores públicos do Estado.
Parágrafo único. O reajustes do vencimento dos empregados temporários, obedecerá aos mesmos índices e ocorrerá na mesma data do cencedido aos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado.
§ 1º. VETADO.
§ 2º. VETADO.
Art. 4º Os empregados temporários, por força de vínculo com a Administração Pública, estão sujeitos às normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como às penalidades prescritas para o Servidor Público Civil do Estado.
Art. 5º É vedado o desvio de função dos contratados, inclusive sua movimentação, obstando dessa forma, o desvio de finalidade desta Lei.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Educação promoverá o processo seletivo para avaliação da capacidade técnica e profissional dos pretendentes ao cargo de professor, conforme autorizado por esta Lei, mediante análise de "curriculum vitae", acompanhado por três técnicos indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia - SINTERO.
Parágrafo único. VETADO;
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
Art. 7º O Poder Executivo abrirá concurso público de provas e/ou de provas e títulos, para suprir as vagas de docentes no Ensino Fundamental e Médio, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei, objetivando substituir os contratos temporários.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de março de 1999, 111º da Republica.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4213, de 26/03/99
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 875/1999 de 28/12/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.