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Lei Ordinária nº 797/1999

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS, ACERCA DE CONVÊNIOS E LIBERAÇÃO DE RECURSOS ESTADUAIS AOS MUNICÍPIOS.

LEI Nº 797, DE 29 DE MARÇO DE 1999

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS, ACERCA DE CONVÊNIOS E LIBERAÇÃO DE RECURSOS ESTADUAIS AOS MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais notificarão às Câmaras Municipais, acerca de convênios e liberação de recursos financeiros que tenham efetuado a qualquer título para os municípios, no prazo de dois dias úteis contados da data da liberação.

Art. 2º A Prefeitura do município beneficiário de convênios e liberação de recursos, de que trata o artigo 1º desta Lei, notificará aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades de classe com sede no município, da referida liberação, no prazo de dois úteis contatos da data do recebimento dos recursos.

Parágrafo único. Entende-se por entidades de classe os sindicatos, os conselhos regionais de profissionais, as associações empresariais e as associações de trabalhadores.

Art. 3º Da prestação de contas dos convênios e recursos financeiros de que trata o artigo 1º desta Lei, o Prefeito municipal encaminhará imediatamente, através de mensagem, cópia à Câmara Municipal.

Art. 4º As Câmaras Municipais representarão junto ao Tribunal de Contas do Estado o descumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de março de 1999, 111º da Republica.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4214, DE 29/03/99

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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