Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 798/1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A ISENTAR DA COBRANÇA DE TAXAS PARA EMISSÃO DE CARTEIRAS DE IDENTIDADE.

LEI Nº 798, DE 30 DE MARÇO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A ISENTAR DA COBRANÇA DE TAXAS PARA EMISSÃO DE CARTEIRAS DE IDENTIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Nova redação -

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de taxas e emolumentos para emissão de 1ª e 2ª vias da Carteira de Identidade, pessoas reconhecidamente pobres na forma de lei e idosos com mais de 60 (sessenta) anos. - (dada pela nº Lei nº 840, de 28 de outubro de 1999.)

Redação anterior -

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de taxas e emolumentos para emissão de 1ª e 2ª vias da Carteira de Identidade, pessoas idosas com mais de 60 (sessenta) anos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de março de 1999, 111º da Republica.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4217, de 05/04/99

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 840/1999 de 28/10/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.