Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 799/1999

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO DE VEÍCULOS ROUBADOS/FURTADOS, QUE FOREM LOCALIZADOS PELOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

LEI Nº 799, DE 12 DE ABRIL DE 1999

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO DE VEÍCULOS ROUBADOS/FURTADOS, QUE FOREM LOCALIZADOS PELOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP e a Polícia Militar do Estado, através do órgão competente, farão publicar relação contendo dados completos dos veículos automotores roubados/furtados e apreendidos pelas delegacias de polícia, conforme o disposto nesta Lei.

§ 1º - A publicação a que se refere este artigo será bimestral.

§ 2º - A relação a ser publicada deverá conter os seguintes dados do veículo:

a) marca, modelo e cor;

b) número de chassi;

c) data em que foi comunicada a ocorrência;

d) data e localização do veículo; e

e) indicação do órgão onde o legítimo proprietário possa providenciar a liberação.

Art. 2º A publicação será realizada mediante levantamento de dados periódicos em relatório elaborado pelas delegacias de roubos e furtos do Estado, que deverão realizar a entrega ao órgão responsável pela segurança pública.

§ 1º. A entrega do relatório bimestral deverá ser realizada até o 5º dia útil do bimestre subsequente.

§ 2º. O órgão policial exporá as razões e o estado em que o veículo automotor foi encontrado.

§ 3º. As delegacias de polícia e demais órgãos da segurança pública deverão fixar a relação oficial no interior de seus estabelecimentos, de forma visível ao público.

Art. 3º Transcorridos dois (02) anos da recuperação do veículo e não sendo o mesmo resgatado por seu legítimo proprietário, será leiloado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de abril de 1999, 111º da Republica.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4223, de 13.04.99

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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