Lei Ordinária nº 799/1999
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO DE VEÍCULOS ROUBADOS/FURTADOS, QUE FOREM LOCALIZADOS PELOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
LEI Nº 799, DE 12 DE ABRIL DE 1999
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO DE VEÍCULOS ROUBADOS/FURTADOS, QUE FOREM LOCALIZADOS PELOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP e a Polícia Militar do Estado, através do órgão competente, farão publicar relação contendo dados completos dos veículos automotores roubados/furtados e apreendidos pelas delegacias de polícia, conforme o disposto nesta Lei.
§ 1º - A publicação a que se refere este artigo será bimestral.
§ 2º - A relação a ser publicada deverá conter os seguintes dados do veículo:
a) marca, modelo e cor;
b) número de chassi;
c) data em que foi comunicada a ocorrência;
d) data e localização do veículo; e
e) indicação do órgão onde o legítimo proprietário possa providenciar a liberação.
Art. 2º A publicação será realizada mediante levantamento de dados periódicos em relatório elaborado pelas delegacias de roubos e furtos do Estado, que deverão realizar a entrega ao órgão responsável pela segurança pública.
§ 1º. A entrega do relatório bimestral deverá ser realizada até o 5º dia útil do bimestre subsequente.
§ 2º. O órgão policial exporá as razões e o estado em que o veículo automotor foi encontrado.
§ 3º. As delegacias de polícia e demais órgãos da segurança pública deverão fixar a relação oficial no interior de seus estabelecimentos, de forma visível ao público.
Art. 3º Transcorridos dois (02) anos da recuperação do veículo e não sendo o mesmo resgatado por seu legítimo proprietário, será leiloado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de abril de 1999, 111º da Republica.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4223, de 13.04.99
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.