Lei Ordinária nº 80/1985
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO COMBATE À FEBRE AFTOSA, BRUCELOSE, TUBERCULOSE E RAIVA DOS ANIMAIS HERBÍVOROS EM RONDÔNIA.
LEI Nº 80, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO COMBATE À FEBRE AFTOSA, BRUCELOSE, TUBERCULOSE E RAIVA DOS ANIMAIS HERBÍVOROS EM RONDÔNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no território do Estado de Rondônia, a obrigatoriedade do combate à Febre Aftosa, Raiva, Brucelose e Tuberculose dos animais herbívoros, com o cumprimento, dentre outras medidas determinadas pelas autoridades responsáveis pela Defesa Sanitária Animal, das seguintes providências:
I - Prevenção contra Febre Aftosa através de vacinação sistemática obrigatória em todo rebanho bovino, com idade a partir de 4 meses, de acordo com o calendário estabelecido pela autoridade sanitária;
II - Combate à Raiva dos herbívoros através da eliminação dos vetores e vacinação dos animais suscetíveis nas áreas determinadas pela autoridade sanitária;
III - Controle e/ou erradicação da Brucelose Bovina através de exames laboratoriais com sacrifício dos reagentes positivos e vacinação das fêmeas com idade de 3 a 8 meses;
IV - Obrigatoriedade do teste de tuberculinização dos animais de estabelecimentos produtores de leite destinado à comercialização.
Art. 2º São obrigados a proceder à prevenção contra Febre Aftosa, Brucelose, Tuberculose e Raiva os proprietários ou pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais suscetíveis.
§ 1º - Todo proprietário que tiver em seu poder animais suscetíveis e que se negar a realizar o combate às enfermidades referidas neste artigo, terá seu estabelecimento interditado e assumirá as despesas com os serviços que em decorrência, forem realizados pela autoridade responsável pela Defesa Sanitária Animal.
§ 2º - O proprietário depositário, transportador, ou qualquer outra pessoa que tenha em seu poder animais infectadas, fica obrigado a notificar às autoridades sanitárias, sendo que, pelo não cumprimento desta medida, responderá na forma capitulada na legislação penal.
Art. 3º Para os casos de Raiva dos animais herbívoros, Febre Aftosa, Tuberculose e Brucelose, identificados os focos, cabe ao órgão do Governo responsável pela Defesa Sanitária Animal, o seu controle até a sua extinção.
Parágrafo único - Todo proprietário que tiver em seu poder animais suscetíveis e se omitir de comunicar ao órgão competente de Defesa Sanitária Animal, a ocorrência de focos destas enfermidades, responderá na forma capitulada na legislação penal.
Art. 4º Verificada a existência das enfermidades de que trata esta Lei, a autoridade responsável pela Defesa Sanitária Animal, poderá interditar áreas públicas ou particulares proibindo o trânsito de animais suscetíveis ou infectados, até posterior deliberação.
Art. 5º Os depositários, vendedores e todos quanto a qualquer título tenham em seu poder vacinas contra Febre Aftosa, Raiva, Brucelose e outras enfermidades que possam ser prevenidas com a utilização delas, deverão estar aparelhados para a perfeita conservação das mesma e regularmente registrados no órgão responsável pela Defesa Sanitária Animal.
§ 1º - Todo aquele que comercializar vacinas contra a Febre Aftosa, Raiva, Brucelose e outras enfermidades, deverá informar, até o dia 3 (três) de cada mês, às autoridades sanitárias, o número de doses comercializadas, bem como identificar o comprador das mesmas.
§ 2º - A autoridade responsável pela Defesa Sanitária Animal, deverá ser comunicada com antecedência de 24 horas, sobre a chegada de vacinas para os estabelecimentos que as comercializam, a fim de que verifiquem o estado das mesmas, no momento do desembarque.
§ 3º - A comercialização de vacina contra Brucelose só poderá ser efetuada com prescrição de médico veterinário.
§ 4º - A aplicação de vacina contra Brucelose será realizada sob supervisão de médico veterinário.
Art. 6º Fica proibida a comercialização de vacinas contra enfermidades que não tenham diagnóstico laboratorial positivo no Estado de Rondônia.
Parágrafo único - Caso seja constatada a venda destes medicamentos, fica o proprietário do estabelecimento sujeito às sanções previstas na regulamentação desta Lei.
Art. 7º Os animais quando transportados dentro do Estado, independente da via ou do meio utilizado, obrigatoriamente deverão estar acompanhados de certificados de vacinação contra Febre Aftosa e Brucelose, dentro do prazo de validade.
§ 1º - Em caso de transporte para fora do Estado, o documento exigido é o Certificado de Inspeção Sanitária Animal, expedido pelo Ministério da Agricultura, de acordo com a espécie transportada.
§ 2º - O Certificado de Vacinação contra Brucelose poderá ser substituído, no caso de animais adultos (fêmeas), por atestado negativo do exame laboratorial desta enfermidade.
§ 3º - O produtor apresentará o Certificado de Vacinação contra Raiva, emitido pelo órgão e/ou autoridade sanitária, responsável pela área onde está localizada a sua propriedade.
§ 4º - Os animais destinados à exploração leiteira deverão apresentar resultados negativos à prova intradérmica para diagnóstico de Tuberculose.
Art. 8º Os estabelecimentos que abatem animais ficam obrigados a exigir dos proprietários destes o Certificado de Vacinação contra a Febre Aftosa.
Art. 9º As usinas e postos de beneficiamento de leite ficam obrigados a exigir de seus fornecedores:
I - O Certificado válido de vacinação contra a Febre Aftosa;
II - O atestado de sanidade do rebanho para Brucelose e Tuberculose, com prazo de validade inferior a 6 (seis) meses.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata este artigo, ficam obrigados a remeter ao Órgão responsável pela Defesa Sanitária Animal e a critério deste, informações de seus fornecedores.
Art. 10 - As empresas, estabelecimentos ou qualquer pessoa, que tiver em sua posse animais importados, independente da finalidade, estarão sujeitos à inspeções periódicas pela autoridade sanitária responsável.
Parágrafo único - Para a realização dos trabalhos de Defesa Sanitária Animal de que trata este artigo, as empresas, os estabelecimentos e pessoas, são obrigadas a prestarem todo e qualquer apoio para a execução das medidas sanitárias que se fizerem necessárias.
Art. 11 - Os estabelecimentos, empresas, proprietários e todas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais suscetíveis, e que não cumprirem com todas as exigências desta Lei, estarão sujeitos às sanções, previstas na sua regulamentação.
Parágrafo único - Toda empresa, estabelecimento, proprietário ou pessoas, que comprovadamente forem disseminadores destas enfermidades, fruto de negligência ou omissão no trato das referidas zoonozes, estarão sujeitos à custear a indenização aos produtores prejudicados. Neste caso, estabelecerá o Poder Executivo, na regulamentação desta Lei, o meio legal para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 12 - Cabe ao Governo do Estado, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, expedir a sua regulamentação, prevendo a autoridade responsável pela execução, suas competências, bem como o órgão que atuará na jurisdição das causas previstas.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 18 de dezembro de 1985.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 969, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.
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Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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