Lei Ordinária nº 800/1999
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE ATIVIDADES DO ESTADO DE RONDÔNIA 1996/99, VERSÃO 99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 800, DE 12 DE ABRIL DE 1999
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE ATIVIDADES DO ESTADO DE RONDÔNIA 1996/99, VERSÃO 99, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual de Atividades para o período de 1996/99, em cumprimento ao disposto no artigo 135,
§ 3º, inciso III da Constituição do Estado , estabelecendo, de forma microrregionalizada, as diretrizes, objetivas e metas da administração pública estadual, para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. As prioridades e metas para o exercício de 1999, de que trata o disposto no artigo 1º da Lei n.º 788 , de 16 de julho de 1998, serão aquelas constantes na Lei Orçamentária Anual para 1999.
Art. 2º O Plano Plurianual 1996/99, de que trata a Lei 768 , de 29 de dezembro de 1997, obedecerá, no que se refere ao exercício de 1999, à estrutura constante da presente Lei, que compreende:
I - Introdução;
II - Caracterização Geral do Estado de Rondônia;
III - Diretrizes e Objetivos por Área de Atuação;
IV - Metas Governamentais por Área / Quadro - 1;
V - Custos e Fontes de Recursos por Área / Quadro - 2.
Art. 3º O Plano Plurianual de que trata esta Lei, somente poderá ser modificado, por Lei específica, quando o Poder Executivo, de acordo com a disponibilidade adicional ou escassez de recursos, ampliar ou reduzir as metas estabelecidas neste Plano, a fim de compatibilizar as despesas com as receitas.
§ 1º. No decorrer do exercício de 1999, as ações relativas à Agenda Úmidas, deverão ser instituídas, paulatinamente, como instrumentos de Programação Governamental, amparadas através desta Lei.
§ 2º. O Quadro I que integra o Plano Plurianual, será ajustado no que se refere especificamente, às metas por município, com a finalidade de adequá-los às circunstâncias emergentes no contexto sócio-econômico e financeiro do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos contados a partir de 01 de janeiro de 1999.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de abril de 1999, 111º da Republica.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4223, de 13.04.99
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 768/1997 de 29/12/1997