Lei Ordinária nº 803/1999
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, CRIA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, PROJETOS ATIVIDADES E ELEMENTOS DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 803, DE 12 DE MAIO DE 1999.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, CRIA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, PROJETOS ATIVIDADES E ELEMENTOS DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, no corrente exercício financeiro, na importância de R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais), destinada a cobertura de despesas com a criação de Unidade Orçamentária, Projetos Atividades e Elementos de Despesa, conforme Anexo I, a esta Lei.
Art. 2º Para efeitos de contabilização será obedecida a seguinte ordem classificatória, nos termos da Lei Federal n.º 4.320 , de 17 de março de 1964:
13.00 - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
13.01 - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
13.01.10.57.316.1.059
13.01.10.57.031.2.084 Transferências de recursos para implantação e estruturação de conjuntos habitacionais
Assistência financeira para cobertura para cobertura de déficit operacional da COHAB/RO
13.00 - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
13.14 - Companhia de Habitação Popular de Rondônia - COHAB/RO
13.14.10.57.316.1.062 Implantação de conjuntos habitacionais
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial das dotações orçamentárias, indicadas no Anexo II, desta Lei, nos montantes especificados e, de excesso de arrecadação.
Parágrafo único - O excesso de arrecadação indicado no "caput" deste artigo é decorrente do Contrato de Repasse MPO/CAIXA n.º 0046299-43/97, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4244, de 13/05/99
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.