Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 806/1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.

LEI Nº 806, DE 12 DE MAIO DE 1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Governo do Estado de Rondônia, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, na forma da Resolução 262, de 02 de julho de 1997, do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e da Circular CEF n.º 107/97, de 29 de julho de 1997, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de maio de 1999, 111º da Republica.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4249, de 22/04/99

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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