Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 810/1999

ÀS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E PROFESSORES - APPS E OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA É CONCEDIDO AS ISENÇÕES QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 810, DE 15 DE JUNHO DE 1999.

ÀS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E PROFESSORES - APPS E OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA É CONCEDIDO AS ISENÇÕES QUE ESPECIFICA.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Isenta do pagamento de taxas e emolumentos que menciona, as Associações de Pais e Professores e os Conselhos Comunitários".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam insetos do pagamento de taxas, emolumentos e demais despesas decorrentes do registro de seus estatutos, as Associações de Pais e Professores - APPs e os Conselhos Comunitários do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A isenção prevista nesta Lei abrange as taxas e emolumentos na Junta Comercial, bem como as despesas com publicações de seus estatutos no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 15 de junho de 1999.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4274, de 28/06/99

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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