Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 82/1985

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA MEDALHA DO MÉRITO TURÍSTICO DE RONDÔNIA.

LEI Nº 82, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA MEDALHA DO MÉRITO TURÍSTICO DE RONDÔNIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Turístico de Rondônia, como o objetivo de premiar as pessoas físicas ou empresas, nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado relevantes serviços ao Estado, no setor de Turismo.

Art. 2º A Medalha será circular, com 35 mm de diâmetro, em prata, trazendo no anverso o Forte Príncipe da Beira, circundada pelos dizeres: Governo do Estado de Rondônia - Mérito Turístico, e, no reverso, o Brasão de Armas do Estado de Rondônia.

Parágrafo único - A Medalha será acompanhada de um diploma, com dizeres e características a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 3º Em se tratando de empresas, a distinção será uma placa retangular de prata, com 70 mm de largura e 45 mm de altura, trazendo no anverso o Forte Príncipe da Beira e os dizeres: Governo do Estado de Rondônia - Mérito Turístico.

Art. 4º A distinção será concedida por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Cultura, Esportes e Turismo e indicação de qualquer pessoa ou grupo do Estado.

Art. 5º Apresenta a indicação, será esta autuada na Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo, que sindicará o mérito do indicado e seus serviços prestados ao Estado de Rondônia, na área do Turismo.

Parágrafo único - A sindicância de que trata este artigo, será procedida por um Conselho da Medalha, integrado por 3 (três) cidadãos de ilibada conduta, designado pelo Secretário de Estado de Cultura, Esportes e Turismo, que servirá sem ônus para os cofres públicos.

Art. 6º As indicações deverão ser fundamentadas e acompanhadas de "curriculum vitae" ou histórico, em se tratando de pessoa física ou empresa.

Art. 7º Encerrada a sindicância, o Conselho da Medalha opinará, fundamentalmente, encaminhando o processo ao Secretário de Estado de Cultura, Esportes e Turismo, que determinará a formalização da proposta ou o se arquivamento.

Art. 8º Aprovada a proposta, o Governador do estado baixará decreto concedendo a distinção, cujo diploma será assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado de Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 9º A Medalha do Mérito Turístico de Rondônia será entregue ao agraciado, em cerimônia pública dirigida pelo Governador do Estado ou quem por ele for indicado.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 969, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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