Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 821/1999

DISPÕE SOBRE EDUCAÇÃO INDÍGENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 821, DE 30 DE JUNHO DE 1999

DISPÕE SOBRE EDUCAÇÃO INDÍGENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O regime de cooperação entre o Estado de Rondônia, a União e os Municípios, com vistas ao desenvolvimento da educação indígena de que tratam o

Art. 233, da Constituição Estadual e a Lei Federal n.º 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, obedecerá o disposto nesta Lei.

Art. 2º O ensino regular ministrado às populações indígenas por órgão pertencente ao Governo do Estado será oferecido inicialmente na língua materna, introduzindo-se gradualmente o ensino bilíngue.

Art. 3º O Estado instituirá programas de apoio à educação indígena objetivando:

I - a formação, a capacitação e o treinamento de professores indígenas;

II - a implantação do ensino bilíngue em todas as escolas indígenas, num prazo de cinco anos;

III - a implantação do ensino supletivo nas escolas indígenas, quando não for possível a oferta do ensino regular;

IV - a elaboração do material didático respeitando os usos, os costumes, a tradição e a língua de cada etnia.

Art. 4º A definição dos conteúdos curriculares para a educação indígena será realizada pelas respectivas comunidades indígenas, orientadas e supervisionadas pelos profissionais de educação do Estado.

Art. 5º Para atender aos programas de apoio, o Estado realizará um censo para levantamento de dados referentes a quantidade de crianças indígenas em idade escolar e suas respectivas necessidades educacionais, no prazo de noventa (90) dias da regulamentação desta Lei.

Art. 6º Para efeito de supervisão escolar, elaboração do calendário anual letivo, destinação de recursos públicos e demais necessidades administrativas, as escolas indígenas terão classificação própria, que não seja a mesma das escolas rurais.

Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta lei, o Estado instituirá no seu quadro permanente de pessoal, através de concurso, no prazo de sessenta (60) dias da conclusão do censo de que trata o artigo 5º, o cargo de professor de ensino indígena bilíngue, que será preenchido preferencialmente por índios, os quais deverão estar aptos a ministrar o ensino tanto na língua materna, quanto na língua portuguesa.

Parágrafo Único - O número de vagas, as atribuições, os vencimentos, as vantagens e demais disposições atinentes ao cargo serão regulamentados por decreto.

Art. 8º Os recursos necessários para o cumprimento da presente Lei, serão aqueles de que trata o

Art. 189 da Constituição Estadual .

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 1999, 111º da Republica.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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