Lei Ordinária nº 822/1999
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EXCEPCIONAL, POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 822, DE 01 DE JULHO DE 1999
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EXCEPCIONAL, POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 100 (cem) Agentes Penitenciários para, em caráter excepcional, atender as necessidades inadiáveis e temporárias do Sistema Penitenciário, no âmbito da Superintendência de Justiça e Defesa da Cidadania.
Art. 2º A contratação deverá ter publicidade constante de, no mínimo, as condições, o local e o período, que não excederá o prazo de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, à critério do Governador do Estado, mediante ato próprio.
Parágrafo Único - Aos empregados temporários aplicar-se-ão, exclusivamente, as normas concernentes à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, inclusive quanto aos direitos sociais e recolhimentos previdenciários.
Art. 3º O vencimento básico dos empregos temporários corresponderá ao da classe e da referência inicial do Grupo de Atividades Penitenciárias.
Art. 4º O reajuste salarial dos servidores temporários obedecerá o mesmo índice e data do concedido ao funcionalismo estadual.
Art. 5º É vedado o desvio de função, inclusive a sua movimentação.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 01 de julho de 1999, 111º da Republica.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.