Lei Ordinária nº 823/1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1999, A ALÍQUOTA DO ICMS APLICÁVEL AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES QUE ESPECÍFICA.
LEI Nº 823, DE 01 DE JULHO DE 1999.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REDUZIR, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1999, A ALÍQUOTA DO ICMS APLICÁVEL AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES QUE ESPECÍFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a suspender, até 31 de dezembro de 1999, a aplicação da alíquota do ICMS prevista na Lei n.º 688 , de 27 de dezembro de 1996, para a operação interna em relação aos veículos de fabricação nacional a seguir identificados pelos seus códigos da NBM/SH, aplicando neste período, a alíquota de 9% (nove por cento).
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|Nº|COD. NBM/SH |Nº|COD. NBM/SH |Nº|COD. NBM/SH |Nº|COD. NBM/SH |
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|01|8701.20.0200|15|8703.21.9900|29|8703.23.0399|43|8703.24.0500|
|--|------------|--|------------|--|------------|--|------------|
|02|8701.20.9900|16|8703.22.0101|30|8703.23.0401|44|8703.24.0801|
|--|------------|--|------------|--|------------|--|------------|
|03|8702.10.0100|17|8703.22.0199|31|8703.23.0499|45|8703.24.0899|
|--|------------|--|------------|--|------------|--|------------|
|04|8702.10.0200|18|8703.22.0201|32|8703.23.0500|46|8703.24.9900|
|--|------------|--|------------|--|------------|--|------------|
|05|8702.10.9900|19|8703.22.0299|33|8703.23.0700|47|8703.32.0400|
|--|------------|--|------------|--|------------|--|------------|
|06|8704.21.0100|20|8703.22.0400|34|8703.23.1001|48|8703.32.0600|
|--|------------|--|------------|--|------------|--|------------|
|07|8704.22.0100|21|8703.22.0501|35|8703.23.1002|49|8703.33.0200|
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|08|8704.23.0100|22|8703.22.0599|36|8703.23.1099|50|8703.33.0400|
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|09|8704.31.0100|23|8703.22.9900|37|8703.23.9900|51|8703.33.0600|
|--|------------|--|------------|--|------------|--|------------|
|10|8704.32.0100|24|8703.23.0101|38|8703.24.0101|52|8703.33.9900|
|--|------------|--|------------|--|------------|--|------------|
|11|8704.32.9900|25|8703.23.0199|39|8703.24.0199|53|8704.21.0200|
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|12|8706.00.0100|26|8703.23.0201|40|8703.24.0201|54|8704.31.0200|
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|13|8706.00.0200|27|8703.23.0299|41|8703.24.0299| | |
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|14|8702.90.0000|28|8703.23.0301|42|8703.24.0300| | |
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§ 1º - O benefício contido nesta Lei é opcional para os veículos elencados nos itens 14 a 54 acima ficando condicionado à manifestação expressa da concessionária de veículos estabelecida neste Estado pela adoção do regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do Estado de Rondônia, conforme definido em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos que estiverem em estoque nas concessionárias deste Estado, nem àqueles que estiverem em trânsito com destino a Rondônia, até a data de início de vigência do Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 01 de julho de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4277, de 01/07/99
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 688/1996 de 27/12/1996