Lei Ordinária nº 825/1999
DISPÕE SOBRE O DIREITO À INFORMAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 825, DE 01 DE JULHO DE 1999.
DISPÕE SOBRE O DIREITO À INFORMAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado a todos o direito de receber dos órgão públicos informações objetivas, inclusive acerca dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo, de interesse particular, coletivo ou difuso, respeitando-se o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º As informações poderão ser obtidas mediante requerimento ou através de sistema computadorizado, que poderá ser acessado pelo interessado em terminais instalados nos órgãos públicos estaduais.
Art. 4º Qualquer pessoa poderá obter dos órgãos públicos informações sobre o Orçamento Geral do Estado, assim como sua execução orçamentária, com discriminação dos programas de trabalho, incluindo a aplicação dos recursos por região.
Art. 5º Os dados fornecidos pelas repartições públicas devem ser atualizados mensalmente, para que a pessoa acompanhe e fiscalize os atos dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 6º Cabe a cada Poder a regulamentação da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 01 de julho de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4277, de 01/07/99
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.