Lei Ordinária nº 827/1999
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO OFERECIMENTO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DE DATAS OPCIONAIS PARA VENCIMENTOS DE DÉBITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 827, DE 07 DE JULHO DE 1999
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO OFERECIMENTO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DE DATAS OPCIONAIS PARA VENCIMENTOS DE DÉBITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas Concessionárias de Serviços Públicos, de direito público e privado do Estado de Rondônia, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, 10 (dez) datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
Parágrafo único. As datas deverão ser distribuídas mensalmente de forma proporcional entre o início, meio e fim do mês em curso.
Art. 2º A operacionalização do disposto no artigo anterior obedecerá o seguinte:
I - a Concessionária informará o consumidor ou usuário, junto com a primeira fatura, boleto ou equivalente emitido após esta Lei, dez datas opcionais para o vencimento do respectivo débito;
II - o consumidor, usuário ou seu representante deverá comparecer a Concessionária para indicar qual a data da sua preferência, que deverá vigorar a partir da próxima fatura, boleto ou equivalente;
III - a Concessionária fornecerá ao consumidor ou usuário, comprovante da sua opção.
Art. 3º A opção do consumidor ou usuário só poderá ser alterada mediante requerimento, decorridos 6 (seis) meses da escolha anterior.
Art. 4º A não observância pela Concessionária da data indicada pelo consumidor ou usuário para o vencimento do respectivo débito, impede a cobrança de multa, juros, correção monetária ou qualquer outra penalidade com base em data diferente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de julho de 1999, 111º da Republica.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4283, de 09/07/99
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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