Lei Ordinária nº 829/1999
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 829, DE 12 DE JULHO DE 1999
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no
Art. 134 da Constituição Estadual , as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 2000, compreendendo:
I - as diretrizes gerais para o orçamento do Estado de Rondônia;
II - as diretrizes específicas do orçamento fiscal;
III - as diretrizes específicas do orçamento da seguridade social;
IV - as diretrizes específicas do orçamento de investimento;
V - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VI - as diretrizes específicas da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VII - as disposições sobre a administração da dívida pública e as operações de crédito;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2000, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas neste Capítulo, e será apresentada nos termos da classificação e programação da despesa, da Lei Federal n.º 4.320 , de 17 de março de 1964, da Portaria Ministerial n.º 42, de 14 de abril de 1999, e da Resolução n.º 003/SEPLAN-RO.
Parágrafo único. Os Orçamentos de que trata o "caput" deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema ORCAM, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 3º O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, através de ações que visem:
I - redirecionar o crescimento econômico estadual, buscando a internalização dos seus efeitos, a modernização tecnológica e o equilíbrio com o meio ambiente;
II - incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;
III - recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia;
IV - formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;
V - promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto, para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
VI - realizar ações na área de infra-estrutura física que visem minorar os desequilíbrios existentes entre as microrregiões;
VII - promover ações para o desenvolvimento da área artístico-cultural;
VIII - realização de programa de reforma agrária;
IX - a implantação de programa de fundo de aval aos micro e pequenos produtores rurais;
X - a implantação de programa de fundo de aval para a instalação de micro e pequenas indústrias;
XI - modernizar, sistematizar e informatizar a administração dos órgãos do Executivo Estadual, com prioridade às áreas de educação, segurança pública, fazenda e administração de pessoal.
Art. 4º O estabelecimento das metas necessárias à concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, para o exercício de 2000, será efetivado em consonância ao que dispõe o plano plurianual para o mesmo período.
Art. 5º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 6º Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I - compatíveis com a presente Lei;
II - compatíveis com o Plano Plurianual;
III - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulações de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de credito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programação específica;
d) transferência constitucionais a municípios;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais;
IV - relacionadas;
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único. Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.
Art. 9º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas de associação, sindicato, clube ou entidade congênere de servidores, excetuadas as contribuições sindicais e outros repasses assemelhados, dos quais o Estado é mero depositário, e os recursos utilizados para a implantação, manutenção ou expansão de creches, lactários, escolas de atendimento pré-escolar e entidades de saúde comprovadamente sem fins lucrativos.
Art. 10. É vedado à Administração Pública destinar recursos para a celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal.
Art. 11. A transferência de recursos para municípios, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município a ser beneficiado comprovar:
I - a regular e eficaz aplicação, no ano de 1999, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme estabelece o
Art. 212 da Constituição Federal;
II - a regular prestação de contas relativa à convênio em execução ou já executado;
III - a instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República;
IV - não estar inadimplente junto às empresas estatais.
Art. 12. Na elaboração dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 13. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 14. Os órgãos do Poder Judiciário encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, até 1º de julho de 1999, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, originárias de ação, especificando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário;
V - valor do precatório a ser pago.
§ 1º. relação de precatórios de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser encaminhado por ordem cronológica, ficando a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral responsável pela alocação de recursos à conta do Tesouro Estadual, na ordem de 1% (um por cento) da receita líquida, (entende-se por receita líquida = receita bruta menos transferência constitucionais e receitas vinculadas).
§ 2º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 15. As propostas parciais do Poder Legislativo, aí incluídos a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até o dia 31 de julho de 1999.
§ 1º. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de junho de 1999, projetada para o exercício de 2000, combinado com o
Art. 28 desta Lei;
II - com os demais grupos de despesa, os valores ajustados e fixados a preços médios de 1999, e limitados à estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º. As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem para correção, sob pena de não inclusão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16. O Orçamento Fiscal contemplará os Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 1º. As transferências intragovernamentais às empresas, para aumento de capital, não poderão superar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor orçado para investimento, na esfera fiscal.
§ 2º. As transferências intragovernamentais às empresas, para subvenções econômica/pessoal, não poderão exceder o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor orçado para pagamento de vencimentos e vantagens fixas de pessoal civil, no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social apresentará, no seu conjunto, todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social e saneamento básico.
Art. 18. As receitas compreenderão:
I - transferências de recursos do orçamento Fiscal, originados de receita ordinária do Tesouro Estadual e de operações de crédito;
II - recursos diretamente arrecadados pelas unidades orçamentárias que compõem o Orçamento da Seguridade Social e contribuições sobre a folha de salário;
III - convênios, acordos e ajustes firmados com organismos federais e outras entidades.
Art. 19. Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívida por operações de crédito, após deduzidos os destinados a gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Parágrafo único. As receitas próprias de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Estado encaminharão à Secretaria de Estado do planejamento e Coordenação Geral, com prazo por ela fixado, método de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas para 2000.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 20. O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada ação a ser desenvolvida, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.
Parágrafo único. Os recursos destinados pelo Executivo Estadual às empresas públicas e sociedades de economia mista para investimento, via transferência intragovernamental, ficam limitados ao valor orçado para o exercício de 1999.
Art. 21. Aplica-se ao Orçamento de que trata este Capítulo, o disposto no
Art. 35, da Lei n.º 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 22. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no
Art. 20 desta Lei.
Art. 23. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e respectivos encargos dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e funções relativos ao exercício de 1999, e com o disposto no inciso I,
§ 1º do
Art. 15, desta Lei.
Art. 25. Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para dimensionamento e os seus objetivos, constatando-se "a priori" a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos que possam atender à demanda administrativa, desde que através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 26. A concessão de quaisquer vantagens ou implantação de planos de carreiras dos Órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive fundações e sociedades de economia mista, só poderá ser outorgada pelo Governo do Estado, após devida aprovação do Poder Legislativo.
Art. 27. Os acordos trabalhistas dos Órgãos da administração indireta serão celebrados com apreciação participativa da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 28. As dotações orçamentárias da administração direta destinadas a pessoal e encargos sociais serão operacionalizadas pela Secretaria de Estado da Administração, exceto os recursos dotados para os outros Poderes, Polícia Militar de Rondônia, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e Ministério Público.
Art. 29. A nomeação de concursados e a admissão de pessoal temporário, no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, só poderá ocorrer se o acréscimo nas despesas de pessoal não implicar na desobediência ao estabelecido na Lei Complementar n.º 82 , de 27 de março de 1995.
CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 30. As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades inter-regionais de acordo com o zoneamento sócio-econômico-ecológico do Estado de Rondônia;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, através da diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas;
V - prioridade para empreendimentos geradores de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
VI - prioridade para projetos agropecuários, incentivos à horticultura, criação e construção de centros de comercialização.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 31. A administração da dívida pública estadual terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do tesouro estadual.
Art. 32. O ingresso de recursos, mediante operações de créditos, pela administração direta ou por entidades da administração indireta, em observância à legislação vigente, dar-se-á pela emissão de títulos da dívida pública e pela contratação de financiamento.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, serão destinados ao financiamento de eventuais "deficit" de caixa.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2000, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Parágrafo único. A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de Rondônia, dar-se-á através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
Art. 34. Os recursos que, na Lei Orçamentária, forem consignados às entidades em que o Estado, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, oriundos do Tesouro Estadual, somente serão transferidos mediante a subscrição de ações, em virtude de convênios, prestação de serviço ou subvenções econômicas.
Art. 35. Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual não ter sido devolvido para a sanção até 30 de novembro de 1999, como prescreve a Emenda Constitucional Estadual n.º 01, de 24 de agosto de 1990, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa , à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
§ 1º. Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atendimento de despesas como:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do INSS;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - as operações oficiais de crédito;
V - pagamento de compromissos contratuais;
VI - convênios e contrapartida;
VII - transferências constitucionais a municípios;
VIII - aquisição de medicamentos para a rede de saúde pública estadual.
§ 2º. Os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Assembléia Legislativa e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária.
Art. 36. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro relativo à programação da despesa à conta de recursos do Tesouro, por órgão.
Parágrafo único. O cronograma de que trata esta artigo, e suas alterações deverá explicitar os valores autorizados na lei orçamentária, e em seus créditos, e os valores liberados para movimentação e empenho para cada uma das categorias.
Art. 37. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral publicará junto à lei orçamentária os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos, os seguintes:
I - evolução da receita e despesa do tesouro por categoria econômica;
II - demonstrativo das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o "deficit" ou "superavit" corrente e o total de cada um dos orçamentos;
III - demonstrativo das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;
IV - demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado;
V - demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de cada um dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a nível global e por órgão;
VI - quadro demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo, em termos de realização de obras e prestação de serviço, no âmbito de cada unidade orçamentária.
Art. 38. As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais, integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, os quais serão automaticamente modificados, após a publicação do Decreto do Executivo.
Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução orçamentária-financeira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 40. O Poder Executivo poderá organizar consultas à população e adotará mecanismos de .participação popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária.
Art. 41. Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembléia Legislativa, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, bem como os que proponham a abertura de créditos especiais, deverão ter seus anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretaria de Estado da Fazenda, Controladoria Geral do Estado e Secretaria de Estado da Administração, para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, financeiros, contábeis e patrimoniais.
Art. 42. As solicitações de créditos adicionais suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD.
§ 1º. Os decretos de abertura de créditos suplementares e autorizados na Lei Orçamentária Anual serão submetidos pela Unidade interessada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos e/ou anulações de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas.
§ 2º. Os créditos adicionais suplementares de que trata o `caput" deste artigo destinado a custeios e investimentos, deverão ser obrigatoriamente realizados na mesma Unidade Orçamentária.
Art. 43. As transferências de recursos financeiros do Estado, consignadas na Lei Orçamentária Anual, na forma da legislação vigente, para os Poderes Legislativo e Judiciário, serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso financeiro, nos termos do parágrafo único do
Art. 36, desta Lei.
Art. 44. Com fundamento nos arts. 3º e 30, o Poder Executivo consignará no orçamento-programa para o Exercício Financeiro de 2000, recursos destinados às ações de apoio aos mini, pequeno e médio produtores rurais e às relativas à eletrificação rural no Estado de Rondônia.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 1999, 111º da Republica.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4285, de 13.07.99
Art. 1
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 30
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 31
Art. 32
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.