Lei Ordinária nº 830/1999
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
LEI Nº 830, DE 14 DE JULHO DE 1999
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o parcelamento de débitos de contribuintes, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, até o exercício de 1998, cujo pagamento poderá ser dividido em até 10 (dez) parcelas.
Art. 2º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4287, de 15.07.99
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.