Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 831/1999

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A CUSTEAR O VALOR DAS MENSALIDADES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO QUE SE MATRICULAR PARA CURSAR NÍVEL SUPERIOR EM ÁREA DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 831, DE 22 DE JULHO DE 1999.

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A CUSTEAR O VALOR DAS MENSALIDADES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO QUE SE MATRICULAR PARA CURSAR NÍVEL SUPERIOR EM ÁREA DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado, autorizado a custear em até 100% (cem por cento) o valor das mensalidades para os funcionários públicos do Grupo Ocupacional Magistério, em efetivo exercício de atividades educacional, que se matrícularem em curso parcelado para a formação superior de professor, ministrado por instituição de Terceiro Grau no Estado de Rondônia.

Art. 2º VETADO

§ 1º. VETADO

§ 2º. VETADO

Art. 3º VETADO

Parágrafo Único. VETADO.

Nova Redação

Art. 4º. O pagamento dos cursos parcelados poderá ser feito diretamente pelo Estado à instituição ministrante ou mediante acréscimo do valor ao pagamento mensal do servidor, em caso de cursos patrocinados pelo Estado ( dada pela Lei nº 1037de 22/01/2002)

redação anterior

Art. 4º. O pagamento dos cursos parcelados deverá ser feito, obrigatoriamente, pelo Estado à instituição ministrante, em caso de cursos patrocinados pelo Estado.

Parágrafo único. VETADO.

Parágrafo único. Sobre o valor acrescido ao pagamento mensal do servidor não incidirá nenhum tipo de desconto (acrescenta do pela Lei nº 1037de 22/01/2002)

Art. 5º Regulamento fixará critérios de desempenho, duração e penalidades para os beneficiários da presente Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, sumplementando-se se necessário.

Art. 7º O Governador do Estado regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4293, de 23/07/99

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1071/2002 de 07/05/2002

Lei Ordinária nº 1037/2002 de 22/01/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.