Lei Ordinária nº 834/1999
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS ENTIDADES CIVIS E MILITARES DE INTERNAÇÃO COLETIVA DA REDE HOSPITALAR PÚBLICA E PARTICULAR, INSTITUIÇÕES PRISIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 834, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS ENTIDADES CIVIS E MILITARES DE INTERNAÇÃO COLETIVA DA REDE HOSPITALAR PÚBLICA E PARTICULAR, INSTITUIÇÕES PRISIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos ministros de todos os cultos o acesso às Entidades Civis e Militares de internação coletiva da rede hospitalar Pública - Municipal, Estadual e Federal sediada no Estado -, Particular e Instituições Prisionais, para prestarem assistência religiosa aos enfermos e presos.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º Os religiosos mencionados no artigo anterior, deverão identificar-se perante o setor competente das referidas entidades.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 21 de setembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4336, de 23/09/99
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.