Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 834/1999

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS ENTIDADES CIVIS E MILITARES DE INTERNAÇÃO COLETIVA DA REDE HOSPITALAR PÚBLICA E PARTICULAR, INSTITUIÇÕES PRISIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 834, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NAS ENTIDADES CIVIS E MILITARES DE INTERNAÇÃO COLETIVA DA REDE HOSPITALAR PÚBLICA E PARTICULAR, INSTITUIÇÕES PRISIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos ministros de todos os cultos o acesso às Entidades Civis e Militares de internação coletiva da rede hospitalar Pública - Municipal, Estadual e Federal sediada no Estado -, Particular e Instituições Prisionais, para prestarem assistência religiosa aos enfermos e presos.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Os religiosos mencionados no artigo anterior, deverão identificar-se perante o setor competente das referidas entidades.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 21 de setembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4336, de 23/09/99

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.