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Lei Ordinária nº 837/1999

EFETUA O PARCELAMENTO DE MULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 837, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999. - Assembléia

EFETUA O PARCELAMENTO DE MULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a conceder o parcelamento das multas de trânsito e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do

Art. 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, o parcelamento de multas, adotado os seguintes procedimentos e critérios a saber.

I - o parcelamento do débito de multas de trânsito poderá ser requerido, a qualquer tempo, pelo proprietário do veículo ou procurador, junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, mediante o preenchimento do formulário modelo e termo de compromisso fornecido pelo próprio Departamento e junto aos serviços Regionais de Trânsito localizados nos municípios do Estado de Rondônia;

II - o débito das multas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, será dividido em no máximo 10 (dez) parcelas por veículo, de igual valor e vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo a primeira ser recolhida no ato;

III - somente será objeto de parcelamento os débitos acima de 100 (cem) UFIR`s, na forma que especifica:

a) até 200 (duzentas) UFIR`s, em até 03 (três) parcelas;

b) acima de 200 (duzentas) até 500 (quinhentas) UFIR`s, em até 06 (seis) parcelas;

c) acima de 500 (quinhentas) UFIR`s, em até 10 (dez) parcelas.

IV - somente será deferido novo parcelamento depois de quitado o primeiro;

V - o parcelamento dos débitos de multas será condicionado à aceitação por parte do requerente das seguintes condições impostas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO:

a) impedimento de transferência do registro de propriedade ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação;

b) a obrigação de o condutor do veículo, cujas multas parceladas incidam, portar, juntamente com o Certificado de Licenciamento Anual, o comprovante do pagamento regular das parcelas;

c) conduzir o veículo sem o Certificado de Licenciamento Anual e o comprovante de pagamento das parcelas implicará na aplicação de multa de 180 (cento e oitenta) UFIR`s e apreensão do veículo até a sua regularização, conforme o

Art. 230, inciso V e

Art. 258, inciso I, da Lei n.º 9503 , de 23 de dezembro de 1997.

VI - o Certificado de Licenciamento Anual bem como outros documentos e informações referentes a veículos, cujo cadastro conste parcelamento de multas, somente será liberado se não houver débito de parcela em atraso, respeitadas as restrições do inciso V e alíneas;

VII - será possível fazer o parcelamento de multas em conjunto com a transferência do registro de propriedade sendo que, neste caso, a emissão do Certificado de Licenciamento Anual, será de no mínimo 15 (quinze) dias após o recolhimento da primeira parcela;

VIII - poderá ser protocolado pedido de revisão do parcelamento nas seguintes hipóteses:

a) decisão exarada a qualquer tempo pelo órgão competente que anula ou desconstitui auto de infração, cuja multa foi parcelada;

b) comprovação posterior ao parcelamento de que a multa, objeto do parcelamento, foi paga;

c) comprovação de pagamento feito a maior pelo requerente.

IX - cabe ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, revisar o parcelamento unilateralmente, no caso de recolhimento a menor de qualquer das cotas;

X - o Certificado de Registro de Veículos, somente será emitido após a quitação do parcelamento, em no mínimo 15 (quinze) dias após o recolhimento da última parcela;

XI - no caso do requerente desejar a baixa das restrições - transferência do registro de propriedade, mudança de domicílio ou Certificado de Registro de Veículo - deverá antecipar a quitação dos débitos;

XII - o deferimento do parcelamento não impedirá a aplicação das demais penalidades e medias administrativas cabíveis.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 19 de outubro de 1999.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4357, de 25/10/99

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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