Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 838/1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, BEM IMÓVEL DO ESTADO DE RONDÔNIA, SITUADO NA ZONA URBANA DE COLORADO DO OESTE.

LEI Nº 838, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, BEM IMÓVEL DO ESTADO DE RONDÔNIA, SITUADO NA ZONA URBANA DE COLORADO DO OESTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação, em favor da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira CEPLAC, parte do imóvel situado na zona urbana de Colorado do Oeste, doado ao Estado, através da Lei n.º226/90 daquele Executivo Municipal, denominado por Lote nº 36, Quadra nº 01, setor "A", localizado na avenida Marechal Rondon, esquina com avenida Paulo de Assis Ribeiro, com as seguintes medidas:

- 25,61m (vinte e cinco metros e sessenta e um centímetros) de frente para a avenida Marechal Rondon;

- 25,70m (vinte e cinco metros e setenta centímetros) na lateral direita do Lote n.º 36B de quem olha da avenida Paulo de Assis Ribeiro;

- 20,00m (vinte metros) de frente para a avenida Paulo de Assis Ribeiro;

- 20,00m (vinte metros) nos fundos do terreno de quem olha da avenida Paulo de Assis Ribeiro;

- área total do terreno cedido 513,10m² (quinhentos e treze metros e dez centímetros quadrados), que passa a ser denominado Lote n.º 36A, da Quadra n.º 01, Setor "A".

Art. 2º A doação será efetuada sob a condição de ser o referido bem, utilizado exclusivamente para atender a necessidade e o interesse público, ficando revertido ao patrimônio do Estado, em caso de desvio da finalidade de utilização, ou findo o prazo de dois anos a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, não tenha procedido a transferência do imóvel.

Art. 3º A Comissão Executiva do plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, adotará as medidas necessárias à transferência do referido imóvel, assumindo todos os encargos decorrentes do ato.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 27 de outubro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4361, de 29/10/99

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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