Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 840/1999

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI N.º 798, DE 30 DE MARÇO DE 1999, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DA COBRANÇA DE TAXAS PARA EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE.

LEI Nº 840, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI N.º 798 , DE 30 DE MARÇO DE 1999, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DA COBRANÇA DE TAXAS PARA EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n.º 798 , de 30 de março de 1999, que autoriza o Poder Executivo a isentar da cobrança de taxas para emissão de Carteira de Identidade, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar da cobrança de taxas e emolumentos para emissão de 1ª e 2ª vias da Carteira de Identidade, pessoas reconhecidamente pobres na forma de lei e idosos com mais de 60 (sessenta) anos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 1361, de 29/10/99

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 798/1999 de 30/03/1999