Lei Ordinária nº 841/1999
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO NO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 841, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE BRINQUEDO NO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, em todo o Estado de Rondônia, a comercialização de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras.
Art. 2º Não será concedido alvará de funcionamento ou licença para comercialização aos estabelecimentos e camelôs que não cumprirem, rigorosamente, com o disposto no artigo anterior.
Art. 3º Aos infratores aplicar-se-ão, em seqüência, as seguintes punições:
a) advertência;
b) multa valor equivalente a 50 (cinqüenta) UPF-RO;
c) suspensão por 30 (trinta) dias das atividades e apreensão da mercadoria em desacordo com a legislação;
d) cancelamento da licença e encerramento das atividades comerciais.
Art. 4º A fiscalização será realizada pelos órgãos competentes, a nível estadual e municipal.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4361, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.