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Lei Ordinária nº 842/1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O BANCO DE DADOS DE VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE

LEI Nº 842, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O BANCO DE DADOS DE VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a criar o Banco de Dados de Violência e Criminalidade, destinado a registrar permanentemente e dar publicidade aos índices estaduais de violência e criminalidade.

Art. 2º Os dados estatísticos considerarão as especificidades de gênero, cor, raça, renda e faixa etária da população.

Art. 3º O Poder Executivo publicará semestralmente, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados referentes a atividade policial e penitenciária, sem prejuízo de outros dados, discriminados por Municípios:

I - número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;

II - número de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo de delito, bem como o número de termos circunstanciados efetuados pela autoridade policial militar e civil;

III - número de queixas-crimes e representações que foramarquivadas;

IV - número de civis mortos em confronto com policiais civis e militares, discriminadamente;

V - número de civis feridos em confrontos com policiais civis e militares, discriminadamente;

VI - número de policiais civis, militares e de agentes penitenciários mortos em serviço, discriminadamente;

VII - número de policiais civis, militares e de agentes penitenciários feridos em serviço, discriminadamente;

VIII - número de prisões em flagrante efetuadas pelas policiais civil e militar;

IX - número de homicídios dolosos e culposos, inclusive acidente de trânsito, tentativas de homicídio, lesões corporais, latrocínios, estupros, sequestros, atentados violentos ao pudor, casos de corrupção de menores, de tráfico de entorpecentes, de formação de quadrilha, roubos e furtos;

X - número de mandados de prisão cumpridos pela polícia civil;

XI - número de armas apreendidas pelas polícias civil e militar;

XII - número de pessoas submetidas a prisão temporária;

XIII - número de presos feridos e mortos, discriminadamente;

XIV - números de condenados com penas alternativas;

XV - números de fugas de presidiários;

XVI - número de presos feridos ou mortos dentro do presídio ou em fugas;

XVII - número de denúncias e ocorrências envolvendo abuso de autoridade de policiais civis e militares;

XVIII - números de inquéritos e sindicâncias instauradas para apuração de atos abusivos cometidos por policiais;

XIX - número de condenações, discriminadas por delito, envolvendo policiais militares e civis;

XX - número de pessoas ingressadas no sistema penitenciário;

XXI - número de presos em prisão albergue;

XXII - número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário.

Art. 4º Os dados referentes ao término do semestre deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º O Estado manterá atualizado um banco de dados sobre as graves violações de direitos humanos e a atualização das medidas tomadas para a solução dos delitos.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução destas Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria constante na Lei Orçamentária anual do Estado.

Art. 7º O Estado fica autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria, entre si ou com entidades não governamentais, visando a realização dos objetivos constantes nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4361, de 29/10/99

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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