Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 843/1999

PROÍBE O USO E CONSUMO DE FUMO E BEBIDAS ALCOÓLICAS POR ALUNOS, PROFESSORES, SERVIDORES E VISITANTES, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE 1º E 2º GRAUS NOS LIMITES DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 843, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999.

PROÍBE O USO E CONSUMO DE FUMO E BEBIDAS ALCOÓLICAS POR ALUNOS, PROFESSORES, SERVIDORES E VISITANTES, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE 1º E 2º GRAUS NOS LIMITES DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado o uso de cigarros, charutos e similares, bem como o consumo de bebidas alcoólicas por alunos, professores, servidores e visitantes, nas escolas públicas e privadas de 1º e 2º Graus nos limites do Estado de Rondônia.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 08 de novembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4367, de 10/11/99

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.