Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 845/1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER VACINAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 845, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER VACINAS CONTRA A FEBRE AFTOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º do

Art. 42. Da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, gratuitamente, vacinas contra a febre aftosa aos produtos rurais que possuam até 20 cabeças de bovinos.

Art. 2º Para receber as doses necessárias para o combate à febre aftosa, o produtor rural deve estar cadastrado junto ao órgão fiscalizador da produção agropecuária.

§ 1º. O cadastro deve ser atualizado semestralmente.

§ 2º. Cabe ao órgão fiscalizador verificar na propriedade as informações cadastrais do produtor e a aplicação das vacinas.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 10 de novembro de 1999.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4374, de 19/11/99

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.