Lei Ordinária nº 847/1999
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 847, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º do
Art. 42. Da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, como documento de identificação dos Militares Estaduais da Polícia Militar do Estado de Rondônia, as cédulas de identidade.
Art. 2º As cédulas de identidade de que trata o artigo anterior é documento de uso pessoal intransferível, de uso obrigatório quando em serviço, gozando de fé pública em todo o território nacional e contendo todos os dados relativos à identificação e à situação funcional dos Policiais Militares e será fornecida aos policiais militares da ativa, da reserva remunerada e reformados da Corporação.
Art. 3º A cédula de identidade será fornecida aos policiais militares, oficiais e praças, em modelo único.
Art. 4º As cédulas de identidade a que se refere esta Lei conterão os seguintes dados:
I - referência a esta Lei;
II - emblema da Corporação nas cores originais;
III - fotografia do policial Militar, fardado;
IV - impressão digital do polegar direito e assinatura do Policial Militar;
V - as seguintes inscrições:
a) validade em todo Território Nacional;
b) número do registro na Corporação;
c) número do registro em órgão de identificação estadual, e data da expedição;
d) nome completo;
e) filiação;
f) naturalidade;
g) data de nascimento;
h) nacionalidade;
i) número de inscrição no CPF;
j) assinatura da autoridade expedidora,; os dizeres: "Este documento tem fé pública para fins de identidae".
1) Os dizeres: " O portador tem porte de arma de fogo e franco acesso aos locais sob fiscalização policial e a ele deve ser dado todo apoio e auxílio necessários no desempenho de suas funções".
Art. 5º O documento de identidade de que trata este Lei fará prova de todos os dados nele contidos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de novembro de 1999.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE. 4373, de 19/11/99
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.