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Lei Ordinária nº 847/1999

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 847, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999.

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos dos §§ 3º e 7º do

Art. 42. Da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, como documento de identificação dos Militares Estaduais da Polícia Militar do Estado de Rondônia, as cédulas de identidade.

Art. 2º As cédulas de identidade de que trata o artigo anterior é documento de uso pessoal intransferível, de uso obrigatório quando em serviço, gozando de fé pública em todo o território nacional e contendo todos os dados relativos à identificação e à situação funcional dos Policiais Militares e será fornecida aos policiais militares da ativa, da reserva remunerada e reformados da Corporação.

Art. 3º A cédula de identidade será fornecida aos policiais militares, oficiais e praças, em modelo único.

Art. 4º As cédulas de identidade a que se refere esta Lei conterão os seguintes dados:

I - referência a esta Lei;

II - emblema da Corporação nas cores originais;

III - fotografia do policial Militar, fardado;

IV - impressão digital do polegar direito e assinatura do Policial Militar;

V - as seguintes inscrições:

a) validade em todo Território Nacional;

b) número do registro na Corporação;

c) número do registro em órgão de identificação estadual, e data da expedição;

d) nome completo;

e) filiação;

f) naturalidade;

g) data de nascimento;

h) nacionalidade;

i) número de inscrição no CPF;

j) assinatura da autoridade expedidora,; os dizeres: "Este documento tem fé pública para fins de identidae".

1) Os dizeres: " O portador tem porte de arma de fogo e franco acesso aos locais sob fiscalização policial e a ele deve ser dado todo apoio e auxílio necessários no desempenho de suas funções".

Art. 5º O documento de identidade de que trata este Lei fará prova de todos os dados nele contidos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de novembro de 1999.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE. 4373, de 19/11/99

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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