Lei Ordinária nº 849/1999
DETERMINA QUE A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS URBANITÁRIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA FORNEÇA EXTRATO CONSOLIDADO DOS PAGAMENTOS DAS CONTAS EFETUADAS.
LEI Nº 849, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999.
DETERMINA QUE A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS URBANITÁRIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA FORNEÇA EXTRATO CONSOLIDADO DOS PAGAMENTOS DAS CONTAS EFETUADAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Empresas prestadoras de Serviços Urbanitários no âmbito do Estado de Rondônia ficam obrigadas a fornecer a seus usuários, a cada período de 1 ano, extrato consolidado dos pagamentos das contas efetuadas, destacando os débitos porventura existentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, 12 de novembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4371, de 17/11/99
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.