Lei Ordinária nº 85/1985
ESTABELECE CRITÉRIOS E NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS NO ESTADO.
LEI Nº 85, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.
ESTABELECE CRITÉRIOS E NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS NO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A outorga de nova linha de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado, será sempre precedida de licitação mediante concorrência pública, com publicação prévia de editais.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 2º A outorga de exploração dos transportes coletivos intermunicipais será sempre procedida por concessão, mediante lei autorizativa.
Art. 3º A outorga de exploração de qualquer linha intermunicipal será concedida sempre a mais de uma empresa de transporte coletivo.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 970, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.