Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 85/1985

ESTABELECE CRITÉRIOS E NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS NO ESTADO.

LEI Nº 85, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.

ESTABELECE CRITÉRIOS E NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS DE PASSAGEIROS NO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A outorga de nova linha de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado, será sempre precedida de licitação mediante concorrência pública, com publicação prévia de editais.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 2º A outorga de exploração dos transportes coletivos intermunicipais será sempre procedida por concessão, mediante lei autorizativa.

Art. 3º A outorga de exploração de qualquer linha intermunicipal será concedida sempre a mais de uma empresa de transporte coletivo.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 970, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.