Lei Ordinária nº 851/1999
AUTORIZA A ISENÇÃO DA TAXA PARA EXPEDIÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE PARA ESTUDANTES DE 1º E 2º GRAUS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, CONVOCADOS PARA DISPUTA DA COMPETIÇÃO QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 851, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999.
AUTORIZA A ISENÇÃO DA TAXA PARA EXPEDIÇÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE PARA ESTUDANTES DE 1º E 2º GRAUS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, CONVOCADOS PARA DISPUTA DA COMPETIÇÃO QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do pagamento da taxa para expedição da Cédula de Identidade para os Estudantes de 1º e 2º Graus da rede pública estadual, que forem convocados para disputar os Jogos Escolares do Estado de Rondônia - JOER.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 19 de novembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4373, de 19/11/99
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.