Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 853/1999

DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA OU POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE.

LEI Nº 853, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999.

DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA OU POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Da Taxa de Fiscalização e Utilização

Art. 1º A Taxa de Fiscalização e Utilização dos Serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - TFUSBM é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º. A taxa de que trata este artigo tem como fatos geradores as atividades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, discriminadas na tabela constante do Anexo Único a presente Lei.

§ 2º. O valor da taxa é a quantia correspondente a cada atividade, fixada na tabela referida no

§ 1º deste artigo, expressa em Unidade Padrão Fiscal - UPF, seus múltiplos e submúltiplos.

Art. 2º A cobrança da taxa se dará no âmbito do município que possua unidade do Corpo de Bombeiros Militar instalada e em prontidão diuturna.

§ 1º. Também se dará a cobrança da taxa no município que, apesar de não preencher as condições deste artigo, se beneficia dos serviços de unidade de Bombeiros, situada em município próximo.

§ 2º. Os recursos originados da arrecadação da taxa de fiscalização e utilização de serviços do Corpo de Bombeiros Militar, somente poderão ser aplicados nas atividades pertinentes ao órgão e no âmbito do município onde se deu o processo arrecadatório.

Art. 3º VETADO.

Seção II Do Sujeito Passivo

Art. 4º O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização e Utilização dos Serviços do Corpo de Bombeiros Militar é toda a pessoa, física ou jurídica, submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço específicos e divisíveis do Corpo de Bombeiros Militar, a ele prestado ou posto à sua disposição.

Art. 5º O funcionário público que realizar uma atividade geradora de taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente com este, pelo pagamento de tributos.

Seção III Das Isenções

Art. 6º São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do Corpo de Bombeiros Militar, os imóveis residenciais unifamiliares que possuam área construída inferior a 50 m2 (cinquenta metros quadrados), desde que o proprietário possua apenas, um bem imóvel com esta descrição.

Seção IV Do Pagamento e Recolhimento

Art. 7º O pagamento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do Corpo de Bombeiros Militar será efetuado antes da realização da atividade estatal.

Parágrafo único. O pagamento da taxa devida, anualmente, de acordo com a tabela correspondente, será efetuado até o último dia útil do mês de janeiro do exercício em que ocorrer o fato gerador, ressalvada a hipótese do disposto no

§ 1º do

Art. 8º desta Lei.

Art. 8º A taxa a que se refere o Item I, Grupo I, do Anexo Único desta Lei, devida anualmente em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, prestado ou posto à disposição do contribuinte, será recolhida em guia própria de recolhimento, à conta corrente mantida pela Corporação ou através de convênio com os municípios, tomando por base os respectivos cadastros mercantis e imobiliários.

§ 1º. O prazo para pagamento da taxa de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido em Decreto específico do Poder Executivo, antes do início do exercício em que ocorreu o fato gerador, atendidas as conveniências da distribuição das guias de recolhimento e as peculiaridades de cada município.

§ 2º. Para efeito deste artigo, o lançamento da taxa se fará em guia única de recolhimento.

§ 3º. VETADO.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. As empresas individuais e as pessoas jurídicas, sujeitas as taxas anuais, são obrigadas a comprovar sua quitação no ato de inscrição ou renovação no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia.

Art. 1 . Quando a taxa for devida por estabelecimento, a cada um, corresponderá um documento de arrecadação, que será nele conservado, com sua respectiva quitação para efeito de fiscalização.

Art. 12. O pagamento da taxa a que se refere o Item 2, Grupo I, do Anexo Único desta Lei deverá ser feito mediante solicitação do interessado, no primeiro mês de cada exercício, ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, o qual publicará em Boletim Geral da Corporação, o deferimento do pleito, formalizando o ato que terá validade de 01 (um) ano.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I Do Taxamento Dos Serviços Especiais

Art. 13. Os serviços especiais de cunho não operacional e não emergencial de interesse particular são aqueles que não integram as missões específicas do Corpo de Bombeiros Militar, definidas na Lei Complementar Nº 192 , de 19 de novembro de 1997, prestados ao contribuinte.

Parágrafo único. São missões de natureza não operacional e não emergencial os serviços abaixo discriminados:

I - banho de neblina;

II - corte e/ou poda de árvore, sem iminente perigo de acidente;

III - abastecimento d`água;

IV - cursos, estágios, palestras e demonstrações;

V - outros serviços a critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO.

Art. 14. Os serviços preventivos operacionais de incêndio, salvamento e emergência médica, em que os interessados pelo evento tenham fins lucrativos, deverão recolher a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - TFUSBM, de acordo com o Item 5, Grupo 2, do Anexo Único desta Lei, quando solicitarem prevenção do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO.

§ 1º. São considerados serviços preventivos operacionais de incêndio, salvamento e emergência médica, as prevenções nos locais ou eventos abaixo discriminados:

I - circo;

II - estádio de futebol;

III - indústria;

IV - comércio;

V - clube;

VI - balneário particular;

VII - show artístico;

VIII - autódromo;

IX - quadra esportiva;

X - outros locais ou eventos a critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO.

§ 2º. O sujeito passivo responsável por evento com fins lucrativos, com aglomeração de público superior a 1.000 (mil) pessoas e/ou que depender de outras vistorias previstas nesta Lei, deverá, obrigatoriamente, requerer ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, a emissão do certificado de segurança contra incêndio e pânico do local do evento.

Art. 15. Os interessados pelos Serviços Especiais de conformidade com o disposto do

Art. 12, deverão requerer ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, cujos pleitos serão deferidos ou indeferidos, dependendo das possibilidades e interesse da Corporação.

Seção II Da Fiscalização

Art. 16. A fiscalização do cumprimento da presente Lei compete à Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da responsabilidade do Órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou prestação de serviço, de fiscalização e atendimento às prescrições legais na parte que lhe for atinente.

Art. 17. A autoridade fiscalizadora poderá exigir dos contribuintes, quando necessário, todos os documentos relacionados a tributos, bem como prestar informações solicitadas pela fiscalização.

Art. 18. A qualquer agente público, inclusive das autarquias, é facultado representar, perante a autoridade arrecadadora ou fiscal a ocorrência de infração ao disposto nesta Lei.

Seção III Das Penalidades

Art. 19. Considera-se infração toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei ou nos atos administrativos destinados a complementá-la, independente da intenção do agente, ou responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pela infração, todas as pessoas que concorram, de algum modo, para sua ocorrência ou dela se beneficiem.

Art. 20. As infrações dos dispositivos desta Lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:

I - multa;

II - interdição do estabelecimento ou edificação;

III - embargo da obra.

Art. 21. Serão punidos com multa:

I - de 2% (dois por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade.

II - de 10% (dez por cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal.

Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das demais exigências legais.

Art. 22. A adulteração ou falsificação do documento de arrecadação ou ainda declarações falsa, nela contidas, que importem em redução do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 23. Sempre que a atividade que depender de vistoria anual ou para "habite-se", não dispuser do certificado comprobatório da vistoria, a autoridade competente para autorizá-la, determinará a sua interdição, até que a situação seja regularizada.

Art. 24. Sempre que a obra em andamento, que depender da aprovação do projeto de segurança contra incêndio e pânico, não tiver obtida a respectiva aprovação, a autoridade competente determinará o embargo da obra, até que a situação seja regularizada.

Art. 25. Nas hipóteses prevista nos Arts. 22 e 23 desta Lei, somente será levantado a interdição ou o embargo, após cumpridas as exigências que deram motivo aqueles procedimentos.

Art. 26. A autoridade responsável pela prestação de serviço, ao tomar conhecimento de infração, informará no prazo de vinte e quatro horas, à Secretaria de Estado da Fazenda, para instalação do procedimento fiscal.

§ lº. A não apresentação do Certificado de Vistoria Anual, por parte do profissional ou empresa vistoriada, motivará a autoridade competente a determinar a interdição do serviço até que se regularize a situação.

§ 2º. Verificada a utilização de documento falso, forjado, falsificado ou com prazo vencido, a autoridade fará a sua apreensão, mediante lavratura de termo próprio, enviando-o à Secretaria de Estado da Fazenda na oportunidade da comunicação do fato.

Art. 27. Constatada qualquer infração à presente Lei, será lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal, por autoridade competente do quadro funcional da Secretaria de Estado da Fazenda, iniciando-se assim, o procedimento administrativo fiscal, na forma da legislação vigente.

Art. 28. A taxa não paga, no prazo e na forma devida, ficará sujeita, além da atualização monetária, à acréscimos moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês sobre o valor principal, sem prejuízo da multa cabível.

Parágrafo único. Na cobrança da correção monetária serão observados os coeficientes do índice oficial adotado pelo Governo Federal, na forma da legislação em vigor, e terá como termo inicial para fins de cálculo o mês seguinte à lavratura do Auto de Infração Notificação Fiscal, cujo critério incidirá, também, os cálculos dos juros moratórios.

Art. 29. Esgotado o prazo fixado pela Lei, para pagamento da taxa e acréscimos legais, após decisão proferida em processo regular, inscrever-se-á débito em divida ativa, na repartição competente, para efeito de cobrança judicial.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 30. As quantias indevidamente recolhidas poderão ser restituídas, toda ou em parte, à requerimento do contribuinte, desde que provado o recolhimento indevido.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 31. Aplica-se à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços do Corpo de Bombeiros Militar, no que couber e não contrariar o Código Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.

Art. 32. A Prefeitura só concederá licença para a obra que depender de instalação de segurança contra incêndio e pânico, após a aprovação do respectivo projeto, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

Seção II Das Disposições Finais

Art. 33. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 34. Fica revogado o Item 26, da Tabela A da Lei n.º 222 , de 25 de Janeiro de 1989 e suas alterações pelas Leis n.ºs 642 , de 27 de dezembro de 1995, 701 , de 27 de dezembro de 1996 e 766 , de 29 de dezembro de 1997.

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor a partir do exercício financeiro do ano seguinte.

Palácio do Governo Estado de Rondônia, em 30 de novembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4382, de 02/12/99

ANEXO ÚNICO TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA (TFUSBM)

GRUPO I - TAXAS ANUAIS:

1. Combate a incêndio e serviços de busca e salvamento em edificações (Taxa de incêndio): __________________________________________________________

|Item| Discriminação |UPF|

|====|=================================================|===|

|1.1.|Imóveis Residenciais de qualquer natureza |0.2|

|----|-------------------------------------------------|---|

|1.2.|Imóveis Comerciais e /ou serviços de qualquer na-|0.3|

| |tureza | |

|----|-------------------------------------------------|---|

|1.3 |Imóveis Industriais de qualquer natureza |0.6|

|____|_________________________________________________|___| 2. Cadastramento de firmas profissionais: __________________________________________________________

|Item| Discriminação |UPF|

|====|=================================================|===|

|2.1 |Por Pessoa Jurídica |3.1|

|----|-------------------------------------------------|---|

|2.2 |Por Pessoa Física |2.0|

|____|_________________________________________________|___| 3. Vistoria em veículos automotores relativamente a proteção

contra incêndio e produtos perigosos e da utilização,efetiva

ou potencial, dos serviços do CBMRO: __________________________________________________________

|Item| Discriminação |UPF|

|====|=================================================|===|

|3.1 |Veículos de Passeio |0.3|

|----|-------------------------------------------------|---|

|3.2.|Veículos Coletivos Rodoviários e Urbanos* |0.6|

|____|_________________________________________________|___| Obs.: *(ônibus, caminhões e congêneres).

4. Vistoria técnica anual por edificação

4.1 Edificações residenciais multifamiliares

4.1.1 Edificações com área construída: ____________________________________________________________

| Item | Discriminação | UPF |

|==========|===========================================|=====|

|4.1.1.1. |Até 250 m² |0.2 |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|4.1.1.2. |De 250,01 m até 500 m² |0.3 |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|4.1.1.3. |De 500,01 m² |0.4 |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|4.1.1.4. |De 1000,01 m até 2000 m² |0.5 |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|4.1.1.5. |De 2000,01 m até 4000 m² |0.6 |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|4.1.1.6. |Acima de 4000 m² |0.7 |

|__________|___________________________________________|_____| 4.2 Edificações comerciais e/ou serviços de qualquer natureza

4.2.1. Edificações com área construída: ____________________________________________________________

| Item | Discriminação | UPF |

|==========|===========================================|=====|

|4.2.1.1. |Até 250 m² |0.4 |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|4.2.1.2. |De 250,01 m até 500 m² |0.5 |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|4.2.1.3. |De 500,01 m até 1000 m² |0.6 |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|4.2.1.4. |De 1000,01 m até 2000 m² |0.7 |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|4.1.1.5. |De 2000,01 m até 4000 m² |0.8 |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|4.2.1.6. |Acima de 4000 m² * |0.9 |

|__________|___________________________________________|_____| Obs.:*(por cada 1.000 m² de área construída ou fração).

4.3 Edificações industriais de qualquer natureza

4.3.1 Edificações com área construída: ____________________________________________________________

| Item | Discriminação | UPF |

|==========|===========================================|=====|

|4.3.1.1. |Até 250 m² |0.5 |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|4.3.1.2. |Até 250,01 m² |0.6 |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|4.3.1.3. |De 500,01 m² até 1000 m² |0.7 |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|4.3.1.4. |De 1000,01 m² até 2000 m m² |0.8 |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|4.3.1.5. |De 2000,01 m² até 4000 m² |0.9 |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|4.3.1.6. |Acima de 4000 m² * |1.0 |

|__________|___________________________________________|_____| Obs.:*(por cada 1.000 m² de área construída ou fração).

GRUPO II - TAXA POR VEZ, HORA-TÉCNICA-TRABALHADA,

HORA-OPERACIONAL-TRABALHADA, HOMEM-HORA-TRABALHADA:

1. Perícia de incêndio: ____________________________________________________________

| Item | Discriminação | UPF |

|==========|===========================================|=====|

|1.1. |Perícia de Incêndio (hora-trabalhada) |0.6 |

|__________|___________________________________________|_____| 2. Análise de projeto de segurança contra incêndio: ____________________________________________________________

| Item | Discriminação | UPF |

|==========|===========================================|=====|

|2.1. |Risco "A", para cada 1.000 m² ou fração de|0.5 |

| |área construída | |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|2.2. |Risco "B", para cada 1.000 m² ou fração de |0.6 |

| |área construída | |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|2.3. |Risco "C", para cada 1.000 m² ou fração de|0.7 |

| |área construída | |

|__________|___________________________________________|_____| Obs.:Os Riscos são classificados de acordo com a Tarifa Seguro

Incêndio do Brasil.

3.Vistoria técnica e teste de prova de equipamentos de combate

a incêndio e/ou instalação de gás canalizado para concessão do

habite-se: ____________________________________________________________

| Item | Discriminação | UPF |

|==========|===========================================|=====|

|3.1. |Risco "A", para cada 1.000 m² ou fração de|0.5 |

| |área construída | |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|3.2. |Risco "B", para cada 1.000 m² ou fração de|0.6 |

| |área construída | |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|3.3. |Risco "C", para cada 1.000 m² ou fração de|0.7 |

| |área construída | |

|__________|___________________________________________|_____| Obs.: Os Riscos são classificados de acordo com a Tarifa

Seguro Incêndio do Brasil.

4. Serviços especiais de acordo com o

Art. 12 desta Lei

4.1. Para cursos, estágios, palestras ou demonstrações: ____________________________________________________________

| Item | Discriminação | UPF |

|==========|===========================================|=====|

|4.1.1. |Por Hora- Técnica- Trabalhada |0.6 |

|__________|___________________________________________|_____| 4.2. Para os outros casos previstos no

Art. 12 desta Lei: ____________________________________________________________

| Item | Discriminação | UPF |

|==========|===========================================|=====|

|4.2.1. |Por Hora- Operacional- Trabalhada |0.6 |

|__________|___________________________________________|_____| 5. Prevenção operacional de incêndio e salvamento de acordo

com o

Art. 13 desta Lei: ____________________________________________________________

| Item | Discriminação | UPF |

|==========|===========================================|=====|

|5.1. |Por Homem- Hora- Trabalhada |0.5 |

|__________|___________________________________________|_____| 6. Laudos e pareceres técnicos: ____________________________________________________________

| Item | Discriminação | UPF |

|==========|===========================================|=====|

|6.1. |Laudos e Pareceres Técnicos |0.6 |

|__________|___________________________________________|_____| 7. Vistorias: ____________________________________________________________

| Item | Discriminação | UPF |

|==========|===========================================|=====|

|7.1. |vistorias relativas a estabilidade de es-|0.6 |

| |truturas temporárias* | |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|7.2. |vistorias relativas a sistemas eletromecâ-|0.6 |

| |nicos de estrutura de elevadores de cargas| |

| |e de pessoas | |

|__________|___________________________________________|_____| Obs.:* Arquibancadas, parques de diversões, etc.

8. Testes: ____________________________________________________________

| Item | Discriminação | UPF |

|==========|===========================================|=====|

|8.1. |Testes em equipamentos e/ou sistemas de se-|0.6 |

| |gurança contra incêndio | |

|__________|___________________________________________|_____| 9. Análise de projetos de instalação de gás canalizado em

edificação: ____________________________________________________________

| Item | Discriminação | UPF |

|==========|===========================================|=====|

|9.1. |por cada 1.000 m² ou fração de área const.|0.6 |

|__________|___________________________________________|_____| 10. Inscrição em Concurso Público do CBMRO: ____________________________________________________________

| Item | Discriminação | UPF |

|==========|===========================================|=====|

|10.1. |de nível fundamental |1.3 |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|10.2. |de nível médio |1.6 |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|10.3. |de nível superior |2.0 |

|__________|___________________________________________|_____| 11. Utilização de espaços: ____________________________________________________________

| Item | Discriminação | UPF |

|==========|===========================================|=====|

|11.1. |utilização de espaços e equipamentos des-|0.6 |

| |portivos *¹ | |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|11.2. |hospedagem em estabelecimentos próprios do |1.0 |

| |CBMRO *² | |

|----------|-------------------------------------------|-----|

|11.3. |utilização de imóvel do CBMRO *³ |0.2 |

|__________|___________________________________________|_____| Obs.:*¹ Quadras e outros, *² Por pessoa/dia, *³ m² / mês.

12. Reanálise de projetos: ____________________________________________________________

| Item | Discriminação | UPF |

|==========|===========================================|=====|

|12.1. |Reanálise de projetos de segurança contra|0.7 |

| |incêndio * | |

|__________|___________________________________________|_____| Obs.: * Por cada 1.000 m² ou fração de área construída.

13. Recarimbamento de projetos: ____________________________________________________________

| Item | Discriminação | UPF |

|==========|===========================================|=====|

|13.1. |Recarimbamento de projetos de segurança|0.7 |

| |contra incêndio * | |

|__________|___________________________________________|_____| 14. Outros: ____________________________________________________________

| Item | Discriminação | UPF |

|==========|===========================================|=====|

|14.1. |outros serviços não previstos nesta Lei |0.6 |

|__________|___________________________________________|_____|

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Taxa de Fiscalização e Utilização

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 4

Art. 5

Seção III

Das Isenções

Art. 6

Seção IV

Do Pagamento e Recolhimento

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 1

Art. 12

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Do Taxamento Dos Serviços Especiais

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Seção II

Da Fiscalização

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Seção III

Das Penalidades

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 31

Art. 32

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 33

Art. 34

Art. 35

ANEXO ÚNICO

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA (TFUSBM)

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5610/2023 de 05/09/2023

Lei Ordinária nº 1072/2002 de 13/05/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 222/1989 de 25/01/1989

Lei Ordinária nº 642/1995 de 27/12/1995

Lei Ordinária nº 701/1996 de 27/12/1996

Lei Ordinária nº 766/1997 de 29/12/1997