Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 854/1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR BERÇÁRIOS/CRECHES NOS COLÉGIOS ESTADUAIS DE 1º E 2º GRAUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 854, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR BERÇÁRIOS/CRECHES NOS COLÉGIOS ESTADUAIS DE 1º E 2º GRAUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a criar nos Colégios Estaduais de 1º e 2º Graus, berçários/creches.

§ 1º. Os berçários/creches de que trata o "caput" deste artigo, atenderá apenas mães adolescentes, devidamente matrículas nos estabelecimentos de ensino.

§ 2º. Observar-se-á no que couber a legislação do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º A Secretaria de Estado tomará as providências necessárias junto às Associações de Pais e Mestres para o cumprimento desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrente da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º A regulamentação desta Lei será no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 03 de dezembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4383, de 03/12/99

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.