Lei Ordinária nº 854/1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR BERÇÁRIOS/CRECHES NOS COLÉGIOS ESTADUAIS DE 1º E 2º GRAUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 854, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR BERÇÁRIOS/CRECHES NOS COLÉGIOS ESTADUAIS DE 1º E 2º GRAUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a criar nos Colégios Estaduais de 1º e 2º Graus, berçários/creches.
§ 1º. Os berçários/creches de que trata o "caput" deste artigo, atenderá apenas mães adolescentes, devidamente matrículas nos estabelecimentos de ensino.
§ 2º. Observar-se-á no que couber a legislação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A Secretaria de Estado tomará as providências necessárias junto às Associações de Pais e Mestres para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrente da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º A regulamentação desta Lei será no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 03 de dezembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4383, de 03/12/99
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.