Lei Ordinária nº 855/1999
DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A SAÚDE HUMANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 855, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A SAÚDE HUMANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As infrações administrativas conta a saúde humana, de competência da fiscalização estadual, sem prejuízo das normas estabelecidas no Código Penal e legislação específica, são configuradas na presente Lei.
Art. 2º Sem prejuízo das penalidades e responsabilidades de natureza civil cabíveis , as infrações mencionadas nesta Lei serão punidas alternativamente ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - multa;
II - apreensão e inutilização do produto;
III - cancelamento do alvará estadual de licenciamento do estabelecimento;
IV - cancelamento da autorização estadual de funcionamento da empresa.
Art. 3º O valor das multas impostas pela presente Lei serão determinadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O regulamento indicará as autoridades competentes para registro, autorização ou licença para as atividades mencionadas nesta Lei.
Art. 4º São infrações administrativas contra a saúde humana, imputáveis a quem lhe der causa ou para ela concorrer, construir, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do Estado de Rondônia, laboratórios de produção ou processamento de medicamentos, drogas e insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos correlatos ou estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, gelo, bebidas, embalagens, sementes e demais produtos que interessem e são de uso a saúde humana, sem o devido registro ou autorização do órgão competente.
Art. 5º Os autos de infração, após a sua tramitação, deverão ser encaminhados à decisão do poder público estadual e, configurando-se delito mais grave, ao Ministério Público, para as providências necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 03 de dezembro de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
DOE Nº 4383, de 03/12/99
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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