Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 855/1999

DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A SAÚDE HUMANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 855, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999.

DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A SAÚDE HUMANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As infrações administrativas conta a saúde humana, de competência da fiscalização estadual, sem prejuízo das normas estabelecidas no Código Penal e legislação específica, são configuradas na presente Lei.

Art. 2º Sem prejuízo das penalidades e responsabilidades de natureza civil cabíveis , as infrações mencionadas nesta Lei serão punidas alternativamente ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - multa;

II - apreensão e inutilização do produto;

III - cancelamento do alvará estadual de licenciamento do estabelecimento;

IV - cancelamento da autorização estadual de funcionamento da empresa.

Art. 3º O valor das multas impostas pela presente Lei serão determinadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O regulamento indicará as autoridades competentes para registro, autorização ou licença para as atividades mencionadas nesta Lei.

Art. 4º São infrações administrativas contra a saúde humana, imputáveis a quem lhe der causa ou para ela concorrer, construir, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do Estado de Rondônia, laboratórios de produção ou processamento de medicamentos, drogas e insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos correlatos ou estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, gelo, bebidas, embalagens, sementes e demais produtos que interessem e são de uso a saúde humana, sem o devido registro ou autorização do órgão competente.

Art. 5º Os autos de infração, após a sua tramitação, deverão ser encaminhados à decisão do poder público estadual e, configurando-se delito mais grave, ao Ministério Público, para as providências necessárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 03 de dezembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4383, de 03/12/99

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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