Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 860/1999

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA - PET.

LEI Nº 860, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA - PET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de educação Tributária - PET, com a finalidade de conscientizar a população sobre a importância da emissão da nota fiscal.

Art. 2º Constituem-se ações básicas do Programa de Educação Tributária - PET:

I - a orientação dos alunos das escolas estaduais e municipais, do ensino fundamental, sobre a importância da emissão de nota fiscal, independente do valor da compra;

II - campanhas educativas, utilizando regularmente os meios de comunicação, para orientar a população a exigir a nota fiscal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

DOE Nº 4394, de 20/12/99

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.